TJRO - 0809350-87.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:02
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:02
Decorrido prazo de CRISTIAN BUARQUE BALDISSERA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de CRISTIAN BUARQUE BALDISSERA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de SYLVAN BESSA DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SYLVAN BESSA DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIAN BUARQUE BALDISSERA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0809350-87.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: DARIO DE SOUZA MIRANDA, CPF nº *79.***.*23-04 ADVOGADO DO AGRAVANTE: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505A AGRAVADO: CRISTIAN BUARQUE BALDISSERA, CPF nº *09.***.*27-68 ADVOGADOS DO AGRAVADO: SYLVAN BESSA DOS REIS, OAB nº RO1300A, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIO DE SOUZA MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de execução de título extrajudicial n. 0002874-83.2011.8.22.0001.
Combate a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo a penhora de 15% sobre o valor bloqueado, via Sisbajud, bem como determinando a penhora, no percentual de 15%, sobre os proventos de aposentadoria do agravante.
Em razões recursais, o agravante narra que recebe aposentadoria rural, a qual é creditada em sua conta bancária junto ao banco Bradesco.
Alega que, por se tratar de verbas salariais, os valores são impenhoráveis.
E, ante o bloqueio dos valores, invocou a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC e do artigo 7º, X, da CF.
Discorre que a interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, sendo somente duas as exceções, sendo que a hipótese levantada na decisão agravada não consta nas exceções legais.
Argumenta que é preciso manter um mínimo de condições de subsistência do devedor, preservando seu salário, dentro dos parâmetros legais, o que não está ocorrendo na hipótese, razão pela qual a decisão agravada deve ser inteiramente reformada.
Salienta que tem a intenção de pagar o débito cobrado, mas, até o momento, não reuniu condições para tanto, pois seu salário mal custeia suas necessidades básicas, não sendo o caso de má-fé.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, a fim de que seja afastada a penhora, no percentual de 15% (quinze por cento), da aposentadoria do agravante.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, considerando que o agravante comprovou a sua hipossuficiência, defiro o pedido, limitado a esse recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto do agravo de instrumento é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
A decisão agravada está fundamentada na mitigação da regra da impenhorabilidade de salário.
De fato, a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 833, é de impenhorabilidade dos proventos, sendo esta a regra, podendo ser excepcionada apenas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC).
A despeito da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, o STJ vem mitigando a norma a depender da situação do caso concreto, como medida a evitar que o devedor contumaz seja beneficiado por lei a apropriar-se de bem de terceiro, confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). - Destaquei.
Até quando se trata de verba não alimentar o C.
STJ tem excepcionalizado a norma supramencionada.
Permita-me: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) - Destaquei.
O e.
TJRO tem entendimento no mesmo sentido.
Cita-se: Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora online.
Verba de natureza salarial.
Possibilidade.
A impenhorabilidade de salário é regra; no entanto, pode ocorrer a relativização se demonstrado que tal fato não afetará a dignidade humana e não houver prejuízo ao sustento do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809667-56.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 25/02/2022 – Destaquei. No caso em apreço, verifica-se que ocorreram várias tentativas de satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando todas infrutíferas.
Além disso, o agravante não apresentou qualquer possibilidade de adimplemento do débito, ainda que parcelado.
Observa-se assim, que a penhora na proporção de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante é uma exceção, pois não lhe dificultará a sobrevivência.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Penhora sobre proventos de aposentadoria.
Possibilidade.
Proporcionalidade.
Minoração.
Recurso provido. É possível a efetivação de penhora sobre proventos de aposentadoria da devedora, desde que seja realizada em percentual condizente com a capacidade econômica e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa, cabendo a sua minoração quando verificado que afeta a subsistência da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801230-55.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/06/2023 Agravo interno em agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Cálculos homologados.
Ausência de impugnação específica.
Penhora sobre benefício de aposentadoria.
Possibilidade.
Princípio da dignidade da pessoa humana observado.
A mera impugnação dos cálculos homologados pelo magistrado sem que se apresente demonstrativo do valor que entende correto enseja a rejeição da impugnação.
Possível a penhora efetivada em percentual da aposentadoria, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, quando a executada não traz outra forma para quitar o débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810967-19.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/04/2023 - destaquei Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre aposentadoria do devedor.
Possibilidade.
Percentual de 10%.
Dignidade do ser humano.
Princípio observado.
Manutenção.
Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809062-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/03/2023 - destaquei Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Penhorabilidade de salário.
Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806116-34.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/11/2022 - destaquei Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Penhorabilidade de salário.
Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806172-67.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/11/2022 - destaquei Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre salário do devedor.
Possibilidade.
Proporcionalidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807997-46.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/10/2022 - destaquei Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de salário.
Excepcionalidade da medida.
Relativização.
Outras vias.
Esgotamento.
Circunstâncias pessoais.
Princípio da dignidade.
Preservado.
Constrição.
Deferida. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando constatado que foram esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito, não tendo os devedores, apesar de intimados pessoalmente, manifestado interesse no adimplemento da dívida, e a constrição é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do executado, sem afetar a dignidade da pessoa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806316-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/09/2022 - destaquei Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de percentual de verba previdenciária.
Natureza salarial.
Relativização.
Possibilidade.
Proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. É possível a penhora de percentual de benefício previdenciário da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810125-73.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2022 - destaquei Agravo interno.
Penhora parcial de vencimentos do devedor.
Comprometimento da dignidade humana.
Não ocorrência.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade.
Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022 - destaquei Ante o exposto, monocraticamente, monocraticamente, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do agravante.
Comunique-se o juízo a quo, servindo esta decisão como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
08/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de DARIO DE SOUZA MIRANDA e não-provido
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08/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de DARIO DE SOUZA MIRANDA e não-provido
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29/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:16
Juntada de termo de triagem
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28/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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