TJRO - 0808049-13.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/04/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2021 07:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2021 00:00
Intimação
Suspensão de Segurança Cível nº 0808049-13.2020.8.22.0000 - PJe Origem nº 7007152-90.2020.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara de Fazenda Pública Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Tais Macedo de Brito Cunha ( OAB/RO 6.142) e outros.
Requerido: Caleche Comercio e Serviços Ltda. - Me Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208), Jose Nonato de Araújo Neto (OAB/RO 6.471), Daniela Meira Couto (OAB/RO 2.400), Kettlen Keity Gois Pettenon (OAB/RO 6.028) e outros Requerido: Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda.
Advogado: Felipe Braga de Oliveira (OAB/ SP 298.740 ) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 13.10.2020 DECISÃO
Vistos. O Estado de Rondônia, com fulcro no artigo 15 da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 110, II, do Regimento Interno do TJRO, formulou pedido de suspensão da segurança concedida nos autos n. 7007152-90.2020.8.22.0001, cuja sentença declarou a inabilitação da empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda. – ME para participação do pregão eletrônico n. 058/2019/CEL/SUPEL/RO, por descumprimento das regras editalícias. Por se vislumbrar que a execução provisória do referido decisum poderia acarretar a interrupção no fornecimento de refeições ao sistema prisional de Porto Velho, defluindo-se evidente o perigo de grave lesão à ordem e à segurança pública advindos de tal fato, houve o deferimento parcial do pedido e determinação de suspensão da segurança até o término da vigência do contrato já entabulado, sem aditivos (ID n. 10274873). Dessa decisão houve a interposição de agravo pela empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda. – ME, sustentando que, quando do certame, ofereceu proposta mais vantajosa à Administração, se comparada à empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., que impetrou o mandamus, e a manutenção do contrato gerará economia aos cofres públicos. Destaca a legalidade do contrato firmado com o Estado de Rondônia e que realizou investimento de mais de R$ 274.887,33 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) para a construção de uma cozinha adequada ao preparo das refeições e que adquiriu veículo para realizar a entrega dos produtos. Afirma que, por ter entabulado diversos contratos com o Estado de Rondônia, nos quais foram realizados aditivos, criou-se a expectativa de continuidade do fornecimento da alimentação concernente ao instrumento vinculado ao pregão eletrônico n. 058/2019/CEL/SUPEL/RO, de modo que a proibição quanto à realização de aditivos contratuais afronta o princípio da segurança jurídica. Outrossim, aduz que a Administração Pública, caso entenda pela prorrogação do contrato, estará amparada pelo princípio da discricionariedade, não cabendo ao Poder Judiciário impor limites sob pena de haver controle do mérito do ato administrativo. Contrarrazões apresentadas pela empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (ID n. 11256175), por meio da qual pugna pelo não conhecimento do agravo e pela aplicação de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa, ante o seu caráter protelatório e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Estado de Rondônia (ID n. 11579255), em que ratifica os termos do recurso, por entender necessária a manutenção do contrato até a habilitação de nova empresa para fornecimento de alimentos aos detentos, sob pena de comprometimento da ordem pública. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID n. 11771374) pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade da parte recorrente, e caso não seja este o entendimento, que seja ele desprovido, mantendo-se a decisão de deferimento parcial da suspensão da segurança. O Estado de Rondônia, por meio da petição de ID n. 11773901, requer a reconsideração da parte final da decisão de ID n. 10274873, permitindo-se a prorrogação do Contrato n. 118/PGE-2020, entabulado com a empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda. – ME. Relata que esse terá seu termo em 03/04/2021 e que embora se tenha iniciado novo processo licitatório em 04/11/2020, este ainda não foi concluído, sendo que eventual contratação emergencial representará total desvantagem à Administração Pública. Examinados, decido. De início, consigno que o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Rondônia não merece prosperar. De acordo com o artigo 15, da Lei n. 12.016/2009, o recurso cabível contra a decisão de suspensão da sentença prolatada no mandado de segurança é o agravo, in verbis: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (grifei) É importante salientar que o pleito, formulado em 31/03/2021, inviabiliza a sua conversão em agravo, uma vez que o ente público, conforme registro constante no sistema PJe, tomou ciência da decisão cuja reforma se pretende em 19/10/2020, de modo que não restam preenchidos os pressupostos da correta via de impugnação. Sobre a inadequação do pedido de reconsideração, cito os seguintes precedentes: STF - SL: 1419 RJ 0112276-84.2020.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 19/01/2021, Data de Publicação: 21/01/2021; e AgRg na SS 416/BA, Rel.
Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17796. Insta destacar que a não conclusão do processo licitatório e o eventual prejuízo ao erário em decorrência da não prorrogação de contrato firmado com empresa declarada, por sentença, inabilitada para participar do certame, não possuem o cunho de ensejar, por si sós, a reforma de decisão sobre a qual o Estado de Rondônia não se insurgiu oportunamente. Com relação ao recurso de agravo, como bem observado no Parecer da Procuradoria, a empresa recorrente não detém legitimidade para a sua interposição. Veja-se que, nos termos da supracitada norma legal, o instituto da suspensão da segurança constitui prerrogativa processual das pessoas jurídicas de direito público interessadas ou do Ministério Público, nas hipóteses de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia pública. É certo que a jurisprudência vem paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos enumerados na legislação de regência, contudo, apenas em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta, como por exemplo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos face a decisão judicial que comprometa a prestação desses. No presente caso, no entanto, o recurso foi interposto por empresa privada que busca assegurar a satisfação de interesse próprio, em nada amparada pela construção jurisprudencial da Suprema Corte. Para evitar a tautologia, transcrevo trecho do Parecer do eminente Subprocurador-Geral de Justiça, Osvaldo Luiz de Araújo: “A Jurisprudência, no entanto, tem excepcionado as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público na defesa do interesse público, o que não se amolda à situação dos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR ACOLHIDO. - A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SALVO AS EXCEÇÕES CONSAGRADAS NA JURISPRUDÊNCIA (CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO), NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, MESMO EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO, SOB PENA DE SUBVERTER O INSTITUTO DA SUSPENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NOS EDCL NO AGRG NA SLS 1.044/DF - CORTE ESPECIAL - REL.
MIN.
CÉSAR ASFOR ROCHA - DJE DE 03.08.10). Mais recentemente: INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEFESA DE INTERESSE PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. 1.
AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO TÊM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO APENAS QUANDO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO, ATUAM NA DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PEDIDO AGRAVO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL JULGADO PREJUDICADO. (AGINT NA SS 3.140/TO, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 01/02/2021, DJE 22/02/2021). Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, assim ressaltou: A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE EM QUE ESTIVER ATUANDO NA DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO RESGUARDO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O PODER PÚBLICO.
ISSO PORQUE O PLEITO DE SUSPENSÃO NÃO PODE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, TER POR ESCOPO A TUTELA DE MERO INTERESSE PARTICULAR, DEVENDO SER EVIDENCIADA A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE OS EFEITOS DIRETOS DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM SOBRE AS ATRIBUIÇÕES ESTATAIS A ELA DELEGADAS E AO INTERESSE PÚBLICO COLETIVO AMEAÇADO DE GRAVE LESÃO.
ALÉM DISSO, SÓ PODEM DEFENDER O INTERESSE DA COLETIVIDADE SOB O PRISMA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, QUE CORRESPONDE AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE COMO UM TODO, E NÃO DO INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO, QUE REPRESENTA OS DO ESTADO, OU DE QUEM LHE FAÇA ÀS VEZES, APENAS POR SER SUJEITO DE DIREITOS.
DESTAQUEI. Portanto, in casu, a simples alegação de oferecimento de proposta mais vantajosa do que a sua oponente, ou ainda, eventual prejuízo para a contratada em decorrência da decisão proferida no mandado de segurança, não são suficientes para torná-la legitimada a interpor recursos em processos desse jaez, de natureza excepcional de contracautela.” À luz do exposto, não recebo o pedido de reconsideração e acolho o parecer ministerial para não conhecer do agravo interposto pela empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda. – ME. Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe pareceu desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min.
Antonio Carlos Ferreira, publ. em 05/05/2020). Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Porto Velho, 31 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
05/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:56
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2021 19:56
Pedido não conhecido
-
31/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
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31/03/2021 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 13:40
Juntada de Petição de
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31/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 11:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08080491320208220000.pdf
-
18/03/2021 15:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 07:54
Conclusos para decisão
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16/03/2021 07:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2021 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 07:49
Juntada de Petição de
-
16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2020.
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26/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2021 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Agravo em Embargos de Declaração em Suspensão de Segurança Cível nº 0808049-13.2020.8.22.0000 - PJe Origem nº 7007152-90.2020.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara de Fazenda Pública Agravante/Embargante/Requerido: Caleche Comercio e Serviços Ltda. - Me Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208), Jose Nonato de Araújo Neto (OAB/RO 6.471), Daniela Meira Couto (OAB/RO 2.400), Kettlen Keity Gois Pettenon (OAB/RO 6.028) e outros Agravado/Embargado/Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Tais Macedo de Brito Cunha ( OAB/RO 6.142) Requerido: Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda.
Advogado: Felipe Braga de Oliveira (OAB/ SP 298.740 ) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 13.10.2020 Opostos em 03.11.2020 Interposto em 11.11.2020 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se. Porto Velho, janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
03/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/12/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Presidência do TJRO
-
16/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/11/2020 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2020 11:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 07:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Presidência do TJRO
-
05/11/2020 11:53
Negado seguimento a Recurso
-
04/11/2020 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/11/2020 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/11/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2020 00:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 12:59
Juntada de termo de triagem
-
13/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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