TJRO - 7013807-70.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONCIO ONOFRE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:40
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONCIO ONOFRE SANTANA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:45
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
-
24/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONCIO ONOFRE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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09/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONCIO ONOFRE SANTANA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
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19/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
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11/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de outras peças
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03/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 03/01/2024.
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02/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:42
Intimação
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09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONCIO ONOFRE SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013807-70.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 3.311,77 Última distribuição:07/09/2023 Autor: LEONCIO ONOFRE SANTANA, CPF nº *84.***.*16-87, BR-364ASSENTAMENTO 14 DE AGOSTO, GLEBA 01, LOTE 12 S/N ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA, OAB nº RO9877 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata da aposentadoria por idade, a qual entende fazer jus como trabalhador rural em razão de ter completado a idade legal, negado administrativamente pela parte ré.
Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os documentos juntados pela parte autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir, em avaliação superficial própria da fase processual e com a força necessária, o direito alegado na inicial, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento.
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo.
Dessa forma, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo, conforme pontuado na Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se o autor para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados.
Em seguida, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC.
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2023. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
08/09/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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