TJRO - 7022223-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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08/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:52
Processo Desarquivado
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03/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7022223-30.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FRANCISCO DE JESUS MOURA SOARES, RUA CARÁ 5573, - ATÉ 5555/5556 LAGOA - 76812-118 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VITOR AUZIER SAMPAIO, OAB nº RO12161 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RUA DO LAVRADIO 71, ANDAR 2 CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em desfavor da parte requerida, aduzindo que houve o pagamento em duplicidade da fatura do mês de dezembro/2022.
Por fim, requer a restituição, em dobro, do valor pago em duplicidade, bem como indenização por danos morais.
Pois bem. O contexto dos autos indica que a pretensão autoral é procedente em parte. De início, consigno que se aplica ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação de consumo, sendo a requerida a prestadora dos serviços e o autor, o destinatário final destes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido Código.
O autor aduz que houve pagamento em duplicidade da fatura do mês de dezembro/2022, no valor de R$ 79,80.
Afirma que o pagamento da fatura estava programado para ocorrer via débito automático em sua conta bancária, contudo, optou por efetuar o pagamento via boleto bancário, quitando-a, inclusive, de forma antecipada.
A fatura vencia dia 11/12/2022 e o pagamento se deu em 08/12/2022 (ID 89329243 - pág. 1).
Narra que, não obstante ter efetuado a quitação da fatura, ainda assim houve o débito automático da mesma fatura, no dia 12/12/2022. A requerida, na contestação, nega ter havido pagamento em duplicidade da fatura de dezembro/2022 e afirma que no sistema da empresa há registro de apenas um pagamento.
Traz print de tela sistêmica para amparar a tese de defesa. Contudo, em que pese os argumentos de defesa apresentados pela parte requerida, verifica-se que, de fato, existiram dois pagamentos de uma mesma fatura.
O primeiro pagamento se deu em 08/12/2023, via boleto bancário, conforme demonstrado pelo comprovante de ID 89329243 - pág. 1.
O segundo pagamento da mesma fatura ocorreu em 12/12/2022, via débito em conta bancária do autor, conforme demonstrado pela cópia do extrato de ID 89329243 - pág. 3. A parte requerida, por sua vez, não trouxe comprovação de que restituiu ao autor ou concedeu-lhe crédito em fatura subsequente, do valor pago em duplicidade. Desta forma, incumbe à ré restituir ao autor, o valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos).
A restituição deverá ser feita, contudo, na forma simples e não em dobro como pleiteado pelo autor.
Explico a razão disso. Embora tenha havido o débito automático da conta já quitada, fato é que o primeiro pagamento ocorreu em 08/12/2022 (quinta-feira) e o débito em conta se deu em 12/12/2022 (segunda-feira), ou seja, restou à empresa apenas 1 (um) dia útil (sexta-feira) para “desfazer” a operação bancária do débito automático, o que é insuficiente.
Portanto, não considero que o débito havido na conta bancária do autor se tratou de cobrança indevida, que é a exigência contida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer o pagamento em dobro. Com relação ao pedido de dano moral, verifica-se que é procedente em parte, merecendo ajuste no quantum indenizatório.
O autor fundamenta seu pleito indenizatório no corte indevido do sinal de internet no mês de janeiro/2023, afirmando que em contato com a empresa ré, obteve informação de que o corte se deu por motivo de atraso no pagamento da fatura.
Aduz que não houve o crédito na fatura de janeiro/2023 referente ao pagamento em duplicidade da fatura de dezembro/2022, de forma que teve de quitar a fatura de janeiro/2023. Como dito, a questão deve ser dirimida com base no Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação de consumo. Dos autos, verifico que a versão autoral é verossímil e merece credibilidade, pois a empresa ré não comprovou ter creditado em favor do autor, em fatura subsequente à de dezembro/2022, o valor pago em duplicidade.
Por óbvio que o autor criou a expectativa de haver o crédito na fatura de janeiro/2023, motivo pelo qual não efetuou o pagamento e teve interrompido o sinal de internet.
A empresa ré não deveria ter procedido a tal corte, justamente porque o autor tinha um crédito com a empresa e, portanto, não havia débito pendente.
Reputo, pois, indevida tal interrupção, razão pela qual o autor merece reparação civil.
Houve falha na prestação do serviço da ré.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na petição inicial, que transbordaram o mero dissabor, independentemente da efetiva e cabal comprovação dos danos imateriais experimentados.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Assim, sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização por dano moral no justo valor indicado na parte dispositiva desta sentença.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e acrescido de juros de 1% ao mês (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS), ambos a partir desta decisão; e b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de restituição, o valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e a partir da data do desembolso (débito automático - ID 89329243 - pág. 3), e acrescida de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
08/09/2023 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:45
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/05/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:57
Recebidos os autos.
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14/04/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/05/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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