TJRO - 0809886-06.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2022 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2022 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:21
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 11:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2022 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2021 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2021 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:15
Denegada a Segurança a IVONE DE PAULA CHAGAS
-
10/12/2021 08:15
Denegada a Segurança a PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
-
24/09/2021 10:06
Denegada a Segurança a PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
-
03/08/2021 12:27
Deliberado em sessão
-
23/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2021 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 19:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/06/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 02:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08098860620208220000.pdf
-
18/02/2021 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2021 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2021 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2021 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2021 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2021 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Mandado de Segurança n. 0809886-06.2020.8.22.0000 - PJe Impetrantes: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados e Ivone de Paula Chagas Sant’Ana Advogados: Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5.033) e Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradores : Paulo Adriano da Silva, Maxwel Mota de Andrade e outros Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Distribuído e redistribuído por sorteio em 14.12.2020 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Origa & Santana Advogados e Ivone de Paula Chagas Sant'ana contra ato do Presidente desta Corte que, pagando precatório humanitário, não liberou o correspondente a honorários advocatícios por ter pessoa jurídica como credora. Anota que a sociedade em comento é composta por quatro advogados e que a Pedro Origa Neto e Douglacir Antônio Evaristo Sant'ana já foi, pelo anterior presidente, deferido o levantamento do que lhes cabia. Salienta que os honorários foram destacados em nome da sociedade, mas que, por iniciativa de algum servidor, foram direcionados a cada um dos integrantes da banca de advocacia. Dessa forma, criou-se situação anômala com dois integrantes da banca recebendo sua parte e a outros dois sendo indeferido levantamento. Pontua que o mais grave é que o levantamento foi indeferido por se tratar de honorários contratuais, contrariando entendimento já sedimentado nesta e.
Corte no sentido de não se poder fracionar, o que, aliás, acompanha o pensar do Conselho Nacional de Justiça no sentido de ser possível destacar o valor correspondente a esses honorários. Nesse contexto, anotando que o valor total do precatório, inclusive com os honorários, é inferior ao teto máximo permitido para precatórios humanitários, salienta que, com a decisão em comento, valores que não são do Estado ficarão ilegitimamente retidos. Repisa que não há motivo a justificar a retenção, pois a requisição deu-se pelo total devido pelo Estado de Rondônia, tão somente com destaque do que é principal e honorários. Anota que, com essa postura, a autoridade apontada como coatora cria nova modalidade de precatórios, o relativo a honorários contatuais de advogado. Fazendo alusão a direito líquido e certo, pede que, em sítio de liminar, seja determinado à autoridade apontada como coatora que autorize, de pronto, a liberação dos valores relativos a honorários contratuais à sociedade e não sendo esse o entendimento, que seja liberado a parte da advogada impetrante, id. 10886424. Instada a se manifestar antes do enfrentamento do pedido liminar, informa a autoridade impetrada que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça deixam claro que os honorários contratuais devem ser pagos ao advogado somente quando da liquidação do feito, haja vista que não o considera como credor originário, bem como impossibilita a expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento dos referidos honorários, id. 10999994. O Estado de Rondônia, por sua vez, afirma que a verba honorária contratual integra a condenação principal, pois corresponde à obrigação contratual pactuada entre o credor e o seu patrono, contrato de natureza privada, pois, que não pode se sobrepor ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. Nessa toada, afirmando que não há mácula a direito líquido e certo, postula seja denegada a ordem, id. 11040997. É o relatório. Decido. Não vislumbro os requisitos autorizadores de liminar, pois a espera do julgamento deste writ não resultará em prejuízo irreparável a indicar que, de pronto, seja atendido o pedido. Ademais, imperioso que se tenha em conta que a concessão do pedido liminar, no caso posto, esgota in totum o pleito formalizado, que é a liberação dos valores relativos a honorários contratuais, realidade que, iniludivelmente, contraria o §3º, do artigo 1º da Lei 8.437/92 que, com todas as tintas, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CUNHO SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DE ATIVIDADES ESTRANHAS AO LICENCIAMENTO.
ART. 55, DA LEI N.º 5.991/73.
AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A Ação Cautelar tem cunho meramente instrumental tendente a garantir a utilidade prática do processo principal. 2. Consectariamente, é vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação. 3.
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, no seu art. 1º, §3º, dispõe como medida 'pro populo' que: 'Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', preceito declarado constitucional pelo E.
STF […] 9. 'Periculum in mora' inverso que autoriza o provimento do recurso. 10.
Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 772.972, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.10.2007 – destaquei) Desse modo, forçoso concluir que se está a cuidar de provimento eminentemente satisfativo, só admitido contra o Poder Público em caráter excepcional, o que, convenha-se, não é o caso posto para exame. Assim sendo, indefiro a postulada liminar. Considerando que a autoridade impetrada já prestou as informações pertinentes (id. 10999994), bem como o Estado de Rondônia já ter ingressado no feito (id. 11040997), dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem-me concluso o feito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
03/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:49
Expedição de Ofício.
-
31/12/2020 08:34
Expedição de Ofício.
-
21/12/2020 11:01
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 09:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 09:18
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2020 10:51
Juntada de termo de triagem
-
14/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000696-70.2020.8.22.0019
Varluce Lopes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Evandro Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2020 18:09
Processo nº 7004015-40.2020.8.22.0021
Luana Nayra Araujo Costa Braz Mayer
Banco Bradesco
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2020 18:17
Processo nº 7004172-83.2019.8.22.0009
Santos &Amp; Dutra Comercio de Moveis e Elet...
Tainara Silva Severino
Advogado: Fabiane Alves Suszek
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2019 11:47
Processo nº 7000065-83.2016.8.22.0014
Egno Bento de Alvarenga
Fabio Leonel Freitas Nascimento
Advogado: Lairce Martins de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2016 18:10
Processo nº 7020342-57.2019.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Construtora Amperes LTDA
Advogado: Jeoval Batista da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2022 13:37