TJRO - 7001330-09.2019.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:44
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:04
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SIDINEI BALDUINO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:51
Arquivado Provisoramente
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08/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 21:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SIDINEI BALDUINO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2023 07:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:12
Decorrido prazo de MOISES VITORINO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MOISES VITORINO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001330-09.2019.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais) Parte autora: SIDINEI BALDUINO DA SILVA, LINHA 152, KM 70 S/N, VILA FILADÉFIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA, OAB nº RO4928, RUA CORUMBIARA 4570 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MOISES VITORINO DA SILVA, OAB nº RO8134 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Federal (INSS) em que se busca a quitação de dívida líquida, certa e exigível constante em decisão judicial com trânsito em julgado.
Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução.
Considerando que a causídica já incluiu os honorários da fase de execução no percentual aplicado de 10%, conforme planilha de cálculos que instruem o pedido, desnecessárias sua intimação para inclusão no cálculos. Assim, intime-se a exequente para juntar planilha de cálculos incluindo os honorários desta fase de execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 2.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 4.
Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeçam-se os requisitórios para pagamento do valor principal (parcelas retroativas) e do valor dos honorários advocatícios de sucumbência e execução (se for o caso), observando os valores indicados. 5.
Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV. 6.
Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. 8.
Com a comprovação dos depósitos e não sendo verificadas irregularidades, retornem conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 8 de setembro de 2023 às 11:50. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/07/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:10
Processo Desarquivado
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28/02/2020 10:35
Arquivado Provisoriamente
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28/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
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14/02/2020 10:28
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2020 07:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 00:22
Decorrido prazo de SIDINEI BALDUINO DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:22
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 00:09
Decorrido prazo de MOISES VITORINO DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 01:30
Publicado SENTENÇA em 11/11/2019.
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08/11/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 12:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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05/11/2019 09:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 09:50
Juntada de Certidão
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31/10/2019 09:57
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2019 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2019.
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14/10/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 09:13
Juntada de Certidão
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11/08/2019 08:19
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 10:34
Juntada de Certidão
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02/08/2019 08:40
Juntada de Certidão
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02/08/2019 05:33
Decorrido prazo de MOISES VITORINO DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 05:33
Decorrido prazo de SIDINEI BALDUINO DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:55
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA em 29/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:22
Publicado DECISÃO em 11/07/2019.
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09/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2019 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2019 08:35
Conclusos para decisão
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04/07/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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