TJRO - 7013091-41.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:52
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
08/08/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:15
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:52
Juntada de termo de triagem
-
08/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR GABRIEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de REGIANE ESTEFANNY CASTILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo: 7013091-41.2022.8.22.0014 Assunto: Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação Parte autora: AUTOR: DIVINO ALVES DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE ESTEFANNY CASTILHO, OAB nº RO4835A Parte requerida: REU: ADEMAR GABRIEL Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO DIVINO ALVES DE OLIVEIRA propôs a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual C/C Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ADEMAR GABRIEL, Relata a inicial que realizou a compra do Lote 455-B, Linha 174, Associação Iquê Vitória, Gleba Iquê, município de Vilhena/RO, com área total de 96.000m² nesta cidade, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda com o Requerido, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
Que exerceu a posse por 2 anos, realizou benfeitorias no valor aproximado de R$ 16.394,00 quando em maio de 2018 foi surpreendido com ordem de desocupação do imóvel, em razão da ação de reintegração posse, movida pelos proprietários do imóvel, que postularam judicialmente a retirada de todos os posseiros que existiam sobre a totalidade da área (autos n. 7006313-31.2017.822.0014 - 4ª Vara Cível). Ocasião em que descobriu estar na posse da terra alheia.
Aduz que, em virtude desta situação constrangedora, especificamente porque não houve o cumprimento do contrato firmado, no que tange a cláusula de bem livre e desembaraçado requereu a rescisão contratual.
Afirmou ter notificado extrajudicialmente a parte requerida, porém não obteve resposta do réu.
Assim, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando o Requerido a restituição do valor de R$17.000,00; multa contratual no importe de 20% do valor do negócio jurídico; danos materiais no valor aproximado de R$ 16.394,00, e danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 89967085).
Citada, a parte requerida apresentou contestação requereu preliminarmente justiça gratuita.
No mérito informou que adquiriu o imóvel de em 09/07/2013 de Dunaldo José da Costa como parte do pagamento de verbas trabalhistas, referente ao período em que o requerido trabalhou no referido imóvel.
Que no dia 16/05/20216 o requerido e o requerente firmaram um contrato de compra e venda referente ao imóvel em questão. O valor estipulado no contrato foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), porém o requerente realizou o pagamento de apenas R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ficando inadimplente em relação ao valor restante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o valor real da venda seria de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), mas a pedido do requerente, o contrato foi elaborado com o valor de R$ 17.000,00.
Frisou que na época da reintegração de posse o Requerente não estava na posse do imóvel, mas sim os seguintes posseiros José Ganeolino de Oliveira, Alceu Almeida de Mello, Gilson Dantas da Silva e Almiro da Silva.
Requereu a intimação da parte autora para que juntasse o laudo topográfico do imóvel.
Intimada, a parte autora para apresentação de réplica esta quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido da parte Requerida para juntada do laudo topográfico, pois a prova não tem pertinência no litígio em questão, uma vez que não há controvérsia quanto ao imóvel objeto de contrato, sendo que lote 355 foi objeto de reintegração de posse autos n. 7006313-31.2017.822.0014 - 4ª Vara Cível.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que é matéria estritamente de direito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Dada a ausência de provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
Considerando que o código de processual cível adota a teoria da substanciação, e que o juiz conhece o direito, eventual falta de técnica da petição inicial não afasta do julgador a possibilidade de embasar os fundamentos da sentença em disposição de lei aplicável ao caso.
Pois bem.
In casu, trata-se, na realidade, de uma ação de evicção.
O artigo 449 do Código Civil determina, que, caracterizada a evicção, tem o evicto o direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Prescreve o art. 450 do CC, que: “ Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” A relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de compra e venda) ficou comprovada por meio dos documentos encartados no id 53592788, igualmente comprovada a perda do imóvel, por meio da ação de reintegração de posse no processo 7006313-31.2017.822.0014.
Portanto, o autor faz jus aos benefícios inerentes às restituições previstas no art. 450, quais sejam: restituição integral do preço do imóvel à época em se evenceu; a indenização pelos prejuízos resultantes da evicção, prejuízos materiais, comprovados a partir do id 53592789.
Quanto ao pedido de multa de 20% o Requerente não faz jus ao seu recebimento, a uma por não estar prevista no artigo 450 do Código Civil conforme acima explanado e a duas, que o contrato previa multa apenas em caso de arrependimento, cláusula quinta, contrato id 85544209 o que não é o caso dos autos. Já em relação ao ressarcimento das despesas o requerido contestou de forma genérica, e nada trouxe aos autos documentos que comprovassem sua tese.
Em contrapartida o Requerente não conseguiu fazer prova de todos os gastos como alegado, assim deve ser ressarcido na importância que efetivamente comprovou nos autos. No que tange aos danos morais, o pedido merece procedência. É cediço que a responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção é objetiva, ainda que tenha agido de boa-fé, cabendo a ele resguardar o adquirente dos riscos produzidos, a não ser que conste cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção.
Exegese dos artigos 447 e 448 do Código Civil II.
No caso em apreço, o autor viu-se obrigado a deixar o imóvel onde residia e desenvolvia suas atividades agrícolas, o qual ocupava por mais de 2 anos, acreditando ser o legítimo proprietário/possuidor do bem, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, portanto, passível de recomposição.
Quanto ao dano moral, resta apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (abalo a imagem do autor) e outro material (o dinheiro).
A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação do abalo em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap.
Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j.
Em 11-3-2008).
No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, fixo a compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
III - DISPOSITIVO Portanto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos e, por consequência, CONDENO o requerido: a) a efetuar à restituição integral do preço do imóvel (lote rural localizado no Km 30, desmembrado do Lote 455, Gleba Iquê, Setor Tenente Marques, município de Vilhena/RO, com área total de 45.000m²) à época em que se perdeu o bem, ou seja o valor do contrato R$17.000,00; b) ao pagamento dos danos materiais comprovados por meio das declarações e notas fiscais anexadas nos id's: 53592789 (R$ 250,00); id 53592790 ( R$ 350,00); id 53592792 ( R$ 2.240,00); id 53592793 (R$ 320,00); id53592794(R$ 1.534,65) com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelos TJRO (INPC), ambos contados da data da evicção (art. 509,§2º do CPC); c) a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo índice adotado pelo TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data(súmula 362,STJ), porquanto foi considerando o valor atualizado.
CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena-RO, 06 de setembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ADEMAR GABRIEL em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:22
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/04/2023 09:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
25/04/2023 14:49
Juntada de outras peças
-
25/04/2023 14:46
Juntada de outras peças
-
24/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 16:04
Mandado devolvido sorteio
-
23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ADEMAR GABRIEL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de REGIANE ESTEFANNY CASTILHO em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
28/02/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:20
Decorrido prazo de ADEMAR GABRIEL em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015608-55.2022.8.22.0002
Vivo S.A.
Amonica Crestina de Oliveira Paris
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:25
Processo nº 7001216-34.2023.8.22.0016
W J Comercio de Moveis LTDA - ME
Vania Ribeiro dos Santos
Advogado: Evilyn Emaeli Zangrandi Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2023 17:19
Processo nº 7001097-73.2023.8.22.0016
P a Campagnoni Comercio de Artigos do Ve...
Eliel de Oliveira Lopes
Advogado: Evilyn Emaeli Zangrandi Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2023 16:39
Processo nº 7007656-50.2021.8.22.0005
D. M. Confeccoes LTDA - ME
Valdineia Garcia Miranda
Advogado: Cleidir Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2021 20:48
Processo nº 7013224-85.2023.8.22.0002
Clair Kostrzycki Coelho
Advogado: Carmeligia Matos da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2023 09:32