TJRO - 7079683-09.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:39
Conta Atualizada
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 07:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 18:31
Mandado devolvido dependência
-
17/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:52
Mandado devolvido #Não preenchido#
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29/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:31
Decorrido prazo de RICKELME BRUNO CARVALHO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7079683-09.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Receptação AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RICKELME BRUNO CARVALHO SANTOS - ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. RICKELME BRUNO CARVALHO DOS SANTOS e MAICON WILL BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
No dia 06 de novembro de 2022, aproximadamente às 17 horas, na Rodovia BR 364, km 641, na Zona Rural do município de Candeias do Jamari/RO, os denunciados Rickelme Bruno Carvalho Santos e Maicon Will Batista de Oliveira dos Santos conduziram em proveito próprio, sabendo tratar-se de produto de crime, 01 (um) veículo automotor, marca Chevrolet, modelo S10 LS FS2, placa OHP-8I96, pertencente à vítima Paulo Henrique Botelho Gualda Santos, o qual havia sido subtraído horas antes, conforme Ocorrência nº 190982/2022 (fls. 19/20). Segundo consta nos autos, a equipe da Polícia Rodoviária Federal foi acionada para averiguar a situação de uma caminhonete abandonada no acostamento da BR 364, km 642, com características da caminhonete furtada na cidade de Porto Velho. Ao chegar ao local dos fatos, os denunciados Rickelme e Maicon já se encontravam imobilizados e contidos com o uso de algemas pelo policial militar Moisés Soares da Silva, e segundo o graduado da PM os denunciados foram abordados próximos do veículo enquanto solicitavam gasolina dos motoristas em trânsito para dar continuidade na fuga. Ao serem indagados sobre a procedência da caminhonete durante a abordagem policial, os denunciados informaram que pegaram a caminhonete na zona sul da capital e que levariam o veículo para a Bolívia, onde receberiam R$ 3.000,00 (três mil reais). A denúncia foi recebida em 14/11/2022.
Pessoalmente citados, apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública, que foi analisada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e o réu Maicon foi interrogado.
Na ocasião da solenidade, veio informação acerca do óbito do réu Rickelme Bruno Carvalho dos Santos, tendo sido oficiado a juntada, aos autos, da certidão de óbito correspondente. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Maicon, nos termos da denúncia, alegando estar comprovada a materialidade delitiva, bem como que a confissão encontra respaldo nos demais depoimentos colhidos nos autos. A seguir, o representante do Parquet pleiteou a extinção da punibilidade em relação ao acusado Rickelme Bruno, nos termos do artigo 107, I do Código Penal, face a comprovação de seu falecimento. Após, a defesa, por meio de memoriais, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do regime prisional menos severo ao denunciado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública para apuração do crime de receptação.
A materialidade do delito está comprovada pelas ocorrências policiais n° 191109/2022-PP e 190982/2022-PP, além do auto de apresentação e apreensão (fls. 28 – ID 84005008).
Em relação à autoria, na Delegacia, o acusado Maicon Will reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Em juízo, a vítima PAULO HENRIQUE BOTELHO GUALDA SANTOS declarou que teve uma caminhonete S-10 subtraída no dia 2 ou 3 de novembro de 2022, bem como que seu veículo foi recuperado sem avarias.
O PRF HUDSON CASCAES MATOS relatou que foram acionados, chegando a informação de que havia uma caminhonete com características de ser furtada.
Assevera ainda, que quando chegaram ao local, os dois réus já estavam contidos por um policial militar e, segundo, este policial, os réus foram vistos na rodovia pedindo gasolina para o veículo.
Disse, ademais, que o trabalho da PRF foi o de conduzir o veículo até a delegacia.
Consignou, que o dono do carro compareceu ao local e apresentou o boletim de ocorrência com a notícia do furto.
Recorda, que RICKELME alegou que estava pegando carona, enquanto MAICKON disse que pegou o carro na zona sul de Porto Velho e receberia quantia em dinheiro para levar o carro até a Bolívia, mas não disse de quem pegou o veículo.
Por fim, esclareceu que na caminhonete não foram encontrados outros objetos.
O PRF TIAGO EDERSON FERREIRA DOS SANTOS afirmou ter participado da ocorrência em que houve a abordagem da caminhonete em questão.
Citou terem sido acionados, por informação de que havia uma S-10 branca abandonada na rodovia e quando chegaram ao local, já havia um policial militar a paisana, o qual havia imobilizado os dois agentes que estavam algemados.
A segui, esclarece que procederam com a ocorrência até o encaminhamento dos autores à autoridade policial.
Recorda que RICKELME alegou que tinha pego uma carona com MAYCKON até Itapuã, enquanto MAICON falou que recebeu um valor pra levar o veículo até a Bolívia, porém, ele estava numa rota inversa, pois ia em sentido Ariquemes, tendo alegada que não sabia qual era o caminho que deveria ter tomado.
O policial militar, ainda, disse que os dois agentes estavam a beira da rodovia pedindo combustível e não disseram que o carro era objeto de crime e de quem pegaram o carro.
Ao final, não se recorda o valor que ele receberia por esse transporte até a Bolívia. Ao ser interrogado MAICON WILL afirmou que fumava muita droga, pois era dependente químico e precisava de dinheiro.
Declarou que um conhecido seu, de nome GABRIEL, disse que recebeu uma ligação para que levasse a caminhonete até a Bolívia.
Então, Gabriel lhe pediu para que levasse o veículo e em troca receberia R$ 3.000,00.
Sustenta que aceitou o convite e estava sob o efeito de droga.
Ademais, relatou que saiu então no carro, mas foi em sentido a Itapuã, pois não sabia direito o sentido da Bolívia, já que estava drogado.
Narrou, ainda, que em Itapuã, encontrou RICKELME, o qual se propôs a ir com consigo até Porto Velho e de lá indicaria o sentido à Bolívia e, então, seguiria só.
Finalmente, declarou que sabia que o veículo era roubado/furtado, mas mesmo assim aceitou a oferta. Assim, emerge da prova dos autos que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, inclusive pela própria confissão. Portanto, o denunciado deve ser condenado pelo crime de receptação, eis que não há, no presente caso, dirimente da culpabilidade ou excludente da ilicitude.
Por outro lado, tendo sido juntada aos autos certidão de óbito (ID 94736832), dando conta do falecimento do réu Rickelme Bruno Carvalho Santos, declaro extinta a punibilidade em relação a ele, pela morte do agente. Dispositivo. Ao exposto, com fundamento nos artigos 381, do CPP, julgo procedente em parte o pedido constante na denúncia inaugural para: a) declarar extinta a punibilidade de RICKELME BRUNO CARVADO DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal e b) condenar MAICON WILL BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa. Da dosimetria da pena.
Passo a dosagem da pena: Culpabilidade normal para o tipo.
Não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos informações quanto à sua conduta social, personalidade e os motivos que o levaram a prática do delito.
As circunstâncias e consequências não lhe são desfavoráveis e a vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Presenta a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo a pena já está fixada no mínimo legal. À míngua de causas de aumento e/ou diminuição de pena, torno a pena definitiva no patamar já fixado. Conforme art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, resultando em R$ 40,40 para cada dia-multa.
Dessa forma, fica estabelecido o valor final dos dias multa em R$ 404,00. Isento-o do pagamento das custas processuais. Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Atento ao art. 44, §2º, primeira parte, e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser especificada, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por uma restritiva em razão da condenação ser inferior a um ano. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. A detração será realizada quando da expedição da guia de execução de pena. Serve cópia da presente como ofício para que a autoridade policial proceda à restituição dos objetos apreendidos no IPL 3539/2022/DEFLAG aos seus legítimos proprietários. Não havendo interposição de recurso, sai o réu intimado a efetuar o pagamento da pena de multa e custas processuais, no prazo de 20 dias (5 dias para apelação e 15 quinze dias para o pagamento), sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos. Publicado em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023 Jaires Taves Barreto Juiz de Direito -
11/09/2023 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 11:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
10/08/2023 11:11
Juntada de outras peças
-
08/08/2023 21:51
Mandado devolvido sorteio
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
02/05/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:16
Decorrido prazo de RICKELME BRUNO CARVALHO SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 19:51
Mandado devolvido sorteio
-
15/11/2022 19:47
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2022 08:14
Recebida a denúncia contra RICKELME BRUNO CARVALHO SANTOS
-
14/11/2022 08:14
Recebida a denúncia contra MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/11/2022 08:14
Concedida a Liberdade provisória de RICKELME BRUNO CARVALHO SANTOS.
-
14/11/2022 08:14
Concedida a Liberdade provisória de MAICON WILL BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
-
11/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:32
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/11/2022 12:48
Juntada de inquérito policial
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10/11/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/11/2022 11:51
Audiência Custódia realizada para 08/11/2022 00:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
08/11/2022 11:47
Audiência Custódia designada para 08/11/2022 00:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
07/11/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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