TJRO - 7007493-17.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 06/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:57
Expedição de RPV.
-
27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIULA DE AMORIM NUNES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
10/11/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/11/2024 00:02
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 04/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIULA DE AMORIM NUNES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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21/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:46
Decorrido prazo de FABIULA DE AMORIM NUNES em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIULA DE AMORIM NUNES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:15
Intimação
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03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:45
Juntada de termo de triagem
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13/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007493-17.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: FABIULA DE AMORIM NUNES ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES, OAB nº RO12992 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito ajuizada por Fabíula de Amorim Nunes em face do Município de Ariquemes.
Sustenta a autora que foi demandando em ação de execução fiscal decorrente de dívida por ausência de recolhimento de ISSQN no período de 2018 a 2021.
Aduz que não exerceu atividade autônoma durante os anos de 2017 a 2019, uma vez que possuía vínculo empregatício com empresa privada, além de bolsista em Universidade Federal, deixando, contudo de comunicar o fato ao Fisco Municipal.
Alega ainda que reconhece a dívida referente aos anos de 2020 e 2021, os quais pretende negociar junto ao Município.
Pede a suspensão da execução fiscal n. 7000524-83.2023.822.0000 até o julgamento dessa lide.
No mérito, a declaração de inexistência de débito referente aos anos de 2018 a 2019. É o necessário relatório.
Recebo o pedido de suspensão da execução como tutela de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a dívida decorrente de Taxa de Alvará e ISSQN, é originada pela atividade como autônoma exercida pela autora/executada, a qual, em cognição sumária, não exerceu nos anos de 2017 a 2019.
Pois bem.
Ainda que na via estreita dessa decisão, quanto ao ano de 2018, vejo dos documentos acostados, que a requerente estava atuando como bolsista em programa de pós-graduação em Psicologia desde 2017, em tempo integral (id. 95552429, 95552428), bem como, possuía endereço na cidade de Porto Velho (id. 95552423).
Já em relação ao ano de 2019, há demonstração de que a autora detinha vínculo empregatício celetista com a empresa Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda, de 21/01/2019 até 17/12/2019 (95552419).
De outra banda, o perigo da demora está presente na medida em que poderão ser realizados atos executivos, enquanto o feito é instruído.
Dessa forma, ainda que em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar.
Ante o exposto, concedo antecipação de tutela para suspender parcialmente o curso da ação de execução fiscal n. 7000524-83.2023.822.0000, tão somente em relação aos anos de 2018 e 2019 das CDA's n. 966/2020 e 13663/2020, até o julgamento dessa ação.
Cite-se o requerido para contestar o pedido no prazo legal, indicando as provas que entender pertinentes.
Com a contestação, dê-se vistas ao requerente para réplica, já consignando eventuais provas que queira produzir.
Cumpridas as determinações, tornem conclusos.
Cite-se e intimem-se. À CPE: Traslade-se cópia dessa decisão para a Execução Fiscal n. 7000524-83.2023.822.0000. Porto Velho, data da assinatura digital. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 09:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/09/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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