TJRO - 7010420-38.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:54
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:44
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:44
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:14
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:12
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:41
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:12
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:10
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Juntada de autos digitalizados
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 07:07
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/04/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:43
Decorrido prazo de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:44
Decorrido prazo de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 06:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:56
Intimação
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:25
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS.
-
20/10/2023 09:26
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:09
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:45
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:44
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:03
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:21
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:55
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:29
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:34
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:14
Deferido o pedido de HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS.
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04/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7010420-38.2023.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Direito de Imagem AUTOR: HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *22.***.*74-07 ADVOGADO DO AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, OAB nº PR87889 REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., CNPJ nº 04.***.***/0001-65, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-71, STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 16.***.***/0001-57, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, CPF nº *02.***.*05-36, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-77, JESSICA SANTOS DA SILVA, CPF nº *07.***.*73-84, EVERTON MARTINS COSTA, CPF nº *00.***.*93-56 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 13.489,96 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, JESSICA SANTOS DA SILVA, EVERTON MARTINS COSTA Requereu a parte o trâmite do processo pelo Juízo 100% Digital, assim como concessão de gratuidade de justiça.
Pois bem.
No que tange à gratuidade postulada, certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Logo, a simples afirmação de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
Dessa feita, deverá a parte autora comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos e despesas do processo, apresentando comprovante de renda mensal, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses das contas que possua ou qualquer outro documento que demonstre seus rendimentos, ou comprovar o recolhimento das custas processuais.
Destaco que, no caso de recolhimento das custas, dispõe o artigo 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), que o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso reste infrutífera.
Já no que pertine ao Juízo 100% Digital, observo que, muito embora tenha a parte autora optado pelo procedimento, não constam da petição inicial as informações exigidas pelo artigo 2.º do Ato Conjunto nº.014/2022 - PR-CGJ/TJRO, que dispõe: “ Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. § 1º Na propositura da ação informar-se-á obrigatoriamente e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, da parte requerente e de seu(sua) advogado(a). § 2º É ônus da parte requerente o fornecimento de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, que permita a localização da parte requerida por via eletrônica (...)" Sendo assim, deverá a parte autora EMENDAR a sua peça vestibular: 1. apresentando comprovante de incapacidade financeira para arcar com os custos e despesas do processo ou comprovante de recolhimento das custas processuais; e 2. informando se realmente opta pelo "Juízo 100% digital", nos moldes do Ato Conjunto nº.014/2022 - PR-CGJ . Em caso positivo, deve trazer aos autos: 2.1. o seu endereço de e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp; 2.2. os endereços de e-mails e/ou números de linhas telefônicas móveis dos requeridos, com aplicativo whatsapp.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: HERLANDIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *22.***.*74-07, RUA ARGEMIRO LUIZ FONTOURA 2510, - DE 2450 AO FIM - LADO PAR HABITAR BRASIL - 76909-839 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., CNPJ nº 04.***.***/0001-65, RAJA GABAGLIA 1143, ANDAR 16 SALA 1603 LUXEMBURGO - 30380-403 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-71, TREZE DE MAIO 675, - DE 592/593 AO FIM SANTO ANTONIO - 17202-180 - JAÚ - SÃO PAULO, STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 16.***.***/0001-57, AV.
DRª RUTH CARDOSO 7221, CONJ 2101 ANDAR 20 PINHEIROS - 05425-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, CPF nº *02.***.*05-36, RUA NELSON FERRAZ NAVARRO 140 JARDIM NOVA JAÚ - 17213-580 - JAÚ - SÃO PAULO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-77, ALAMEDA SANTOS 2300, - DE 2154 AO FIM - LADO PAR CERQUEIRA CÉSAR - 01418-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JESSICA SANTOS DA SILVA, CPF nº *07.***.*73-84, RUA RUBENS FRAGA DE TOLEDO ARRUDA 73 ENGENHEIRO GOULART - 03726-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, EVERTON MARTINS COSTA, CPF nº *00.***.*93-56, PRAÇA CARANDÁ 342, (VL STA TEREZINHA) CAMPANÁRIO - 09931-290 - DIADEMA - SÃO PAULO -
11/09/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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