TJRO - 7010590-10.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:05
Intimação
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27/06/2025 07:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:05
Juntada de despacho
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12/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:32
Intimação
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08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:32
Intimação
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08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010590-10.2023.8.22.0005 Assunto:Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Parte autora: ESPÓLIO: LEANDRO MARTINS GEREMIAS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629 Parte requerida: ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta demora na progressão de regime prisional (semiaberto/aberto).
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documento é suficiente à resolução da controvérsia (art. 355, I, do CPC).
O pedido é improcedente, pois, a transferência do preso para o regime aberto pressupõe, além do preenchimento do requisito objetivo temporal, o atendimento de requisitos subjetivos, estando condicionada ao bom comportamento carcerário (art. 112, § 1º) e ao cumprimento das condições gerais e obrigatórias previstas no art. 115, bem como eventuais condições específicas fixadas a critério do juiz, que deverão ser aceitas pelo reeducando.
Nesse viés, a progressão para o regime aberto não constitui direito subjetivo que se concede automaticamente ao condenado.
Necessária se faz a análise detalhada do caso concreto, precedida de manifestação das partes, em respeito ao devido processo legal.
O mero cumprimento de certo tempo da pena no regime anterior, somado ao atestado de bom comportamento, não constitui garantia de progressão automática.
O autor encontrava-se preso em razão de flagrante e há menção de parecer ministerial em sentido contrário em relação a suposta falta grave, tudo isso ocorrido entre os meses de recesso forense e férias legais.
Assim, as datas contidas na certidão do id. 95713758, acerca do controle de pena, consistem em meras previsões e, portanto, não significam que o apenado será mesmo colocado no regime aberto naquele dia específico, o que depende de vários fatores, como referido. A propósito, trata-se de informação consta no atestado/relatório de pena: "As informações constantes neste Atestado são extraídas do Sistema Informatizado elaborado a partir de guias de recolhimento e certidões de antecedentes criminais.
Estas podem sofrer alterações e não garantem a automática concessão de benefícios, sendo indispensável a análise processual executória de cada caso concreto." (id. 95713758). Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS - PRESCINDIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA - DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - APRECIAÇÃO - DEMORA ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - INEXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO ESTATAL- AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. - O dever de fundamentação não exige que o Magistrado rebata todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim que enfrente a lide com a aplicação, de modo fundamentado, da solução jurídica que entende adequada - A jurisprudência de conteúdo persuasivo não demanda qualquer distinção ou superação de entendimento para fins de fundamentação - O mero atendimento do requisito objetivo (cumprimento de fração da pena privativa de liberdade) não garante a transferência automática do preso para regime menos rigoroso, porquanto se faz necessária a análise do benefício em decisão judicial motivada, precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, nos moldes do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984)-Não há de se falar em demora quanto à apreciação do pleito de progressão ao regime prisional quando decorrido prazo condizente com as nuances do caso concreto, em obediência ao devido processo legal - Improcede a alegação de cumprimento integral da reprimenda quando a guia de execução e demais elementos de prova demonstram que remanescia mais de três anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo reeducando em regime aberto. (TJ-MG - AC: 10000190525360001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 12/03/2020). (Grifei).
DANO MORAL.
ERRO JUDICIÁRIO.
Alegação de prisão ilegal no regime semiaberto, tendo em vista demora do Judiciário na concessão de progressão para o regime aberto.
Inocorrência.
Permanência no regime anterior por período de 50 dias não constitui ato abusivo ou ilegal.
Inocorrência de prisão por tempo superior a pena.
Não caracterizado erro judiciário.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10005070920218260486 SP 1000507-09.2021.8.26.0486, Relator: Silvana Cristina Bonifácio Souza, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). (Grifei).
Portanto, neste caso, apesar do inconformismo do autor, trata-se de aborrecimento que não enseja indenização, sobretudo porque ausente a demonstração de que o requerido agiu com dolo, abuso, desvio ou descumprimento da lei. Vale constar que a indenização por danos morais é reservada às situações pontuais, pois, o instituto visa proteger os direitos da personalidade e, portanto, deve estar claramente provada a perturbação íntima dos sentimentos da parte requerente, que, neste caso, não comprovou nada nesse sentido, além do mero dissabor o que, por si só, não causa nenhum abalo moral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:29
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
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15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2023 07:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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11/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:33
Declarada incompetência
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05/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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