TJRO - 0010272-42.2011.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 20:42
Decorrido prazo de RAUL DAVIS DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:08
Decorrido prazo de MIRANDA E LIMA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MIRANDA E LIMA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RAUL DAVIS DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:55
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0010272-42.2011.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios Polo Ativo: EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AV.
LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: RAUL DAVIS DE LIMA, SETOR 17,5 KM, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, MIRANDA E LIMA LTDA - ME, RUA AUGUSTO MAÍLHO 5785, SUPERM.
TRENTO NOVA VILHENA ANTIGO FUZZETTI E BURATTI JD ELDORADO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 46.941,14 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA contra EXECUTADOS: RAUL DAVIS DE LIMA, MIRANDA E LIMA LTDA - ME, objetivando a cobrança de dívida ativa representada pela certidão que acompanha a petição inicial.
O processo foi suspenso nos termos do "caput" do artigo 40 da Lei 6.830/80 e, passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 do mesmo diploma legal, permanecendo em arquivo pelo prazo da prescrição quinquenal.
Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário.
Decido.
Na hipótese, houve o arquivamento do feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora.
Depreende-se que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 28/02/2018, nos termos art. 40, § 2º do LEF, consoante certidão no ID. 78475938, p. 39, permanecendo nesse estado há mais de cinco anos. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ademais, o próprio exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei 3.896/2016.
Adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 8 de setembro de 2023.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 12:23
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:23
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:38
Processo Desarquivado
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12/12/2022 07:47
Arquivado Provisoramente
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22/06/2022 07:19
Juntada de autos digitalizados
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14/06/2022 12:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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