TJRO - 7010564-12.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 18:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2025 17:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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23/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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13/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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20/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:06
Juntada de autos digitalizados
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:14
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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28/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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05/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av.
Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 ________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7010564-12.2023.8.22.0005 Classe : Monitória Assunto : Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02.***.***/0001-51, AV 6 DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 REU: RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-00, AVENIDA MARECHAL RONDON 755, SALA 203 CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS, CPF nº *32.***.*77-00, RUA MANOEL VIEIRA DOS SANTOS 1911, - DE 1600/1601 A 1989/1990 NOVA BRASÍLIA - 76908-456 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Considerando o pedido do Exequente juntada no id. 98095218, procedi a pesquisa de busca de endereço da Executada, pelo sistema SISBAJUD, conforme arquivo em anexo.
Manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 14:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010564-12.2023.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado do(a) AUTOR: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REU: RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:14
Mandado devolvido dependência
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20/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de custas
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7010564-12.2023.8.22.0005 Classe : Monitória Assunto : Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02.***.***/0001-51 ADVOGADO DO AUTOR: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 REU: RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-00, JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS, CPF nº *32.***.*77-00 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO INICIAL INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais integrais, nos termos do artigo 12, I, da Lei de Regência (3.896/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, CPC). Com a comprovação do recolhimento no prazo estabelecido, cumpram-se as ordens que seguem.
Do contrário, tornem conclusos. 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CITAÇÃO E PAGAMENTO da dívida informada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), concedendo-lhe, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC.
Anote-se, que, caso o requerido cumpra, ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, §1.º 1.1. Conste, ainda, do mandado, que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). 1.2.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de interesse processual. 1.3.
No caso do subitem 1.2., caso a parte autora pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 2.
Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, deverão os autos vir conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos à ação monitória, por disposição legal fica constituído o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC), devendo a CPE promover a modificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e intimar o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, § 1º do CPC. 4.
Decorrido o prazo mencionado no item 3 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o estatuído na parte final do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). 4.1.
A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC. 5.
Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). 6.
Após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento assinalado no item 5, a parte executada poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, artigo 525). 7.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte executada, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença, também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 7.1.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 8.
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição de bens em 05 (cinco) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. 8.1.
Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 9.
Autorizo, desde logo, caso requerido pela parte, a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 10. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar. 11.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional.
Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo.
Pratique-se o necessário, devendo a CPE observar a presente decisão em todas as fases do processo, por completa, a fim de evitar desnecessárias remessas dos autos ao gabinete.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02.***.***/0001-51, AV 6 DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: RIO MACHADO REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-00, AVENIDA MARECHAL RONDON 755, SALA 203 CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS, CPF nº *32.***.*77-00, RUA MANOEL VIEIRA DOS SANTOS 1911, - DE 1600/1601 A 1989/1990 NOVA BRASÍLIA - 76908-456 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
11/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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