TJRO - 7010644-73.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
-
17/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 05:09
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDIMAR GONCALVES DA LUZ em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010644-73.2023.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 REU: EDIMAR GONCALVES DA LUZ Advogado do(a) REU: NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:40
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 14:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/12/2023 16:58
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:01
Juntada de diligência
-
17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010644-73.2023.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 REU: EDIMAR GONCALVES DA LUZ INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
16/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:35
Mandado devolvido dependência
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07/11/2023 07:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:49
Decorrido prazo de EDIMAR GONCALVES DA LUZ em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:30
Decorrido prazo de EDIMAR GONCALVES DA LUZ em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:39
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7010644-73.2023.8.22.0005 Classe : Monitória Assunto : Mútuo AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ nº 00.***.***/0001-90 ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 REU: EDIMAR GONCALVES DA LUZ, CPF nº *61.***.*53-85 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 11.704,13 DESPACHO INICIAL Recebo a emenda. 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CITAÇÃO E PAGAMENTO da dívida informada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), concedendo-lhe, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC.
Anote-se, que, caso o requerido cumpra, ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, §1.º 1.1. Conste, ainda, do mandado, que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). 1.2.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de interesse processual. 1.3.
No caso do subitem 1.2., caso a parte autora pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 2.
Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, deverão os autos vir conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos à ação monitória, por disposição legal fica constituído o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC), devendo a CPE promover a modificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e intimar o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, § 1º do CPC. 4.
Decorrido o prazo mencionado no item 3 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o estatuído na parte final do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). 4.1.
A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC. 5.
Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). 6.
Após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento assinalado no item 5, a parte executada poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, artigo 525). 7.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte executada, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença, também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 7.1.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 8.
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição de bens em 05 (cinco) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. 8.1.
Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 9.
Autorizo, desde logo, caso requerido pela parte, a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 10. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar. 11.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional.
Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo.
Pratique-se o necessário, devendo a CPE observar a presente decisão em todas as fases do processo, por completa, a fim de evitar desnecessárias remessas dos autos ao gabinete.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ nº 00.***.***/0001-90, RUA PADRE NESTOR SAMPAIO 140, - ATÉ 99997/99998 LUZIA - 49045-015 - ARACAJU - SERGIPE REU: EDIMAR GONCALVES DA LUZ, CPF nº *61.***.*53-85, RUA B, - DE 205/206 A 579/580 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
06/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de EDIMAR GONCALVES DA LUZ em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Petição de custas
-
12/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7010644-73.2023.8.22.0005 Classe : Monitória Assunto : Mútuo AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ nº 00.***.***/0001-90 ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 REU: EDIMAR GONCALVES DA LUZ, CPF nº *61.***.*53-85 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 11.704,13 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de gratuidade de justiça, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Logo, a simples afirmação de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
Posto isso, intime-se a parte autora, para emendar a inicial a fim de: a) comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias aptas a evidenciar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais ou, caso não possua tais documentos, comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ nº 00.***.***/0001-90, RUA PADRE NESTOR SAMPAIO 140, - ATÉ 99997/99998 LUZIA - 49045-015 - ARACAJU - SERGIPE REU: EDIMAR GONCALVES DA LUZ, CPF nº *61.***.*53-85, RUA B, - DE 205/206 A 579/580 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
11/09/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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