TJRO - 7055688-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:30
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:50
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:43
Conta Atualizada
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10/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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09/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
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08/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:05
Determinado o arquivamento definitivo
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08/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2024 11:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/11/2024 10:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 20:25
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:18
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:19
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:46
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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26/10/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 12:33
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/10/2023 08:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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20/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:00
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SHIRLEY QUEIROZ CALDAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7055688-30.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: SHIRLEY QUEIROZ CALDAS, RUA JOSE DE ALENCAR 3371, OLARIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS, HENRIQUE DIAS 340 CENTRO - 76801-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.***.***/0001-57, AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e passo a decidir: 1. Da tutela de urgência Trata-se de ação indenizatória c/c tutela antecipada proposta por SHIRLEY QUEIROZ CALDAS e FRANCISCO MARCOS PONTES CALDAS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual alegam que adquiriram duas passagens aéreas, por intermédio da requerida, na modalidade "123PROMO", trecho Porto Velho/RO x Orlando-FL/EUA, indicando como dia de preferência para viagem a data de 13/01/2024 e volta dia 31/01/2024. Alegam que a requerida informou no dia 18/08/2023 que as passagens aéreas adquiridas na modalidade "123PROMO" não seriam emitidas e, em contrapartida, forneceriam vouchers no mesmo valor pago, para utilização na compra de outros serviços em seu site. Afirmam que para adquirirem novas passagens com mesmo trecho e datas, precisariam desembolsar valor sensivelmente maior.
Por esta razão, requerem concessão de tutela antecipada, a fim de que a requerida seja compelida a realizar a emissão das passagens aéreas adquiridas na modalidade "123PROMO" ou ainda sequestro dos valores dispendidos. Em análise aos autos, não verifico os pressupostos autorizadores para a concessão da medida pugnada.
Para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC.
De proêmio, constato a inexistência de juntada nos autos dos termos e condições inerentes ao contrato entabulado pelas partes na modalidade "123PROMO", responsável por delimitar os direitos e obrigações de cada uma das partes, nos moldes do princípio do pacta sunt servanda.
Muito embora ausente documento essencial a reger a relação jurídica, é notório que o preço praticado pela requerida em referida modalidade promocional era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo, visto que os requerentes pagaram o total de R$ 4.074,00 (quatro mil e setenta e quatro reais), pela passagem aérea (ida e volta).
Ao cotar nova compra, atualmente, verificaram o valor de R$ 10.560,00 (dez mil e quinhentos e sessenta), o trecho aéreo. Outrossim, no momento da compra, os requerentes tinham conhecimento de que as passagens não eram emitidas de imediato e que dependeria das condições de mercado para serem de fato emitidas. Inclusive, a emissão estava condicionada à aquisição de milhas de terceiros. Evidente que os consumidores que adquiriram as passagens, por preços notoriamente inferiores, sabiam do risco inerente ao negócio.
Ademais, os próprios fatos narrados na petição de ID 95821566 demonstra que é necessário flexibilidade para viajar no período solicitado, razão pela qual a situação de urgência narrada na inicial não se coaduna com os próprios termos da oferta.
E ainda, dispõe o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida ante a irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é o caso dos autos.
Conclui-se, nesta análise sumária, que os requerentes pagaram preço inferior pelas passagens aéreas.
Pedir a emissão da passagem, no preço normal de mercado, quando as condições da modalidade "123PROMO" foram informadas no momento da compra, implicaria, a princípio, em enriquecimento sem causa.
Não obstante o entendimento deste juízo pela viabilidade do sequestro da quantia atualizada, nos moldes do art. 20, II, CDC, observada sua reversibilidade, constato que houve o deferimento do processo recuperacional no bojo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que inviabiliza atos constritivos em desfavor da requerida, consoante item 4 da sentença prolatada naqueles autos.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, inclusive, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2. Designe-se audiência para tentativa de conciliação. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 5.
Intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Intimem-se Cumpra-se.
Porto Velho - RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito- -
11/09/2023 14:52
Recebidos os autos.
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11/09/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:51
Audiência Conciliação - JEC designada para 23/10/2023 08:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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