TJRO - 7008860-55.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:12
Decorrido prazo de KETLIN MARQUES CORREIA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:59
Decorrido prazo de EVELYN CIARA MARQUES VESPTHAL em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES VESPTHAL em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:32
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES VESPTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:32
Decorrido prazo de EVELYN CIARA MARQUES VESPTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de KETLIN MARQUES CORREIA em 03/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de KETLIN MARQUES CORREIA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EVELYN CIARA MARQUES VESPTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES VESPTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de KETLIN MARQUES CORREIA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:16
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES VESPTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:15
Decorrido prazo de EVELYN CIARA MARQUES VESPTHAL em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:07
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
-
29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:41
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:18
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7008860-55.2023.8.22.0007 Classe Processual: ação revisional de alimentos c/c tutela de urgência Autor: CICERO MARQUES SAMPAIO Advogado: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, inscrita na OAB de n. 3.130 Requerido: KELVIN MARQUES VESPTHAL e outros Advogado: Não informado DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos distribuída por dependência, por suposta conexão entre as ações.
Ocorre que, em revisional de alimentos, além da causar de pedir diferir da ação de alimentos, para que haja revisional, é necessário que a ação de alimentos esteja, em tese, sentenciada, deste modo, na ausência de decisão conflitante, ausente os requisitos de conexão ou continência.
Nesses termos, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
EFICÁCIA EX NUNC.
TRANSCENDÊNCIA DE EFEITOS SOBRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
A ação revisional de alimentos, por disposição expressa de lei, os efeitos da sentença são ex nunc, de tal modo que não há desconstituição da obrigação alimentar anteriormente constituída e que se executa.
Assim, diante da inexistência de possibilidade de decisões conflitantes, não há de se falar em conexão e prevenção entre ação de execução de alimentos com a respectiva revisional, podendo ambas, tramitarem em juízos distintos. (Conflito de competência, Processo nº 0010724-31.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juíza Duília Sgrott Reis, Data de julgamento: 09/09/2010). (grifo nosso) Embora haver distinguishing no presente julgado, vai ao encontro do Julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis e súmula do STJ, que será colacionada a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVISIONAL DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA E ARQUIVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1.
A ação revisional é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária.
Com efeito, contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada em nova situação fática.
Esta nova ação não é conexa a outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, conforme interpretação literal do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, posto que a ação revisional de alimentos funda-se em fatos supervenientes, porquanto a ação de alimentos já fora julgada e os autos se encontram arquivados.
Incidência da Súmula nº 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.") 3.
Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - CC: 00001435420178060000 CE 0000143-54.2017.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). grifo nosso Atendendo também ao disposto na Súmula n. 235 do STJ, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". (grifo nosso) Cabe ressaltar que a ação de revisional de alimentos também diverge do fundamento da conexão da execução de alimentos, em autos autônomos, tendo em vista que, poderia tramitar nos mesmos autos, o que, torna evidente a conexão, sendo por mera discricionariedade das partes e/ou do Juízo, o arquivamento dos autos principais e prosseguimento do cumprimento de sentença em autos apartados. Deste modo, determino a redistribuição do feito por sorteio, tendo em vista não haver razão que justifique a distribuição por direcionamento à este Juízo.
Redistribua-se o feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, tendo em vista a distribuição inicial por sorteio ter sido àquela vara, com a urgência que a medida requer.
Sendo suscitado o conflito de competência, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as nossas homenagens.
Abra-se vistas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
SERVE A PRESENTE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 8 de setembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
08/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de KETLIN MARQUES CORREIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES VESPTHAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de EVELYN CIARA MARQUES VESPTHAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:15
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:08
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:34
Declarada incompetência
-
11/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019797-87.2011.8.22.0001
Fabocol Fabrica de Artefatos de Borracha...
Jose Luiz Lenzi
Advogado: Tiago Ramos Pessoa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2022 11:08
Processo nº 0019797-87.2011.8.22.0001
Estado de Rondonia
Marcos Antonio Donadon
Advogado: Tiago Ramos Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2011 08:21
Processo nº 7001476-41.2023.8.22.0007
Viviane Wuthe Wolfgramm
Laudio Wolfgramm
Advogado: Amanda Mendes Garcia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2023 15:35
Processo nº 7014915-71.2022.8.22.0002
Naiara Cristina Rosa da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Hiago Bastos Trindade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2022 17:31
Processo nº 7003641-08.2021.8.22.0015
M. S. Comercio de Optica LTDA - ME
Jane Oliveira Modesto
Advogado: Carolina Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2021 16:01