TJRO - 7054268-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:20
Decorrido prazo de NAPOLES SERVICOS AUDIOVISUAIS E COMERCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DENIS SILVA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:16
Publicado SENTENÇA em 26/02/2025.
-
25/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:20
Juntada de diligência
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27/11/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 14:04
Decorrido prazo de DENIS SILVA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DENIS SILVA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DENIS SILVA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NAPOLES SERVICOS AUDIOVISUAIS E COMERCIO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
-
13/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de NAPOLES SERVICOS AUDIOVISUAIS E COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DENIS SILVA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:30
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
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23/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DENIS SILVA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de NAPOLES SERVICOS AUDIOVISUAIS E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:28
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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16/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
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10/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7054268-87.2023.8.22.0001 EMBARGANTES: GILNARA SOUZA SOARES, NAPOLES SERVICOS AUDIOVISUAIS E COMERCIO LTDA, DENIS SILVA DE CARVALHO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor da causa: R$ 20.000,00 DECISÃO DO VALOR DA CAUSA Os embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00, ao argumento de que não dispunham da informação do valor total do contrato. Todavia, a execução principal foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 63.000,87 (autos n. 7088967-41.2022.8.22.0001 - Id 85480556), o que ilide a afirmação feita em nestes embargos.
Ficam intimados os embargantes, via advogado, a corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias. DA GRATUIDADE Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060/50 vêm tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DFAI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido.
Pois bem.
No caso dos autos, os requerentes postulam pelo benefício da Justiça Gratuita, todavia, a demanda versa sobre contrato de elevado valor (R$ 63.000,87) e os embargantes não trouxeram aos autos provas documentais que atestem a hipossuficiência alegada, não se podendo presumir que não gozam de condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência.
Desse modo, a gratuidade somente deverá ser concedida a quem faz prova nos autos de sua necessidade, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência firmada. 1- Isso posto, intimo a parte autora, via advogado, para emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Comprovada a hipossuficiência econômica dos autores, ou pagas as custas: passa-se à análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de embargos à execução em que os autores questionam as taxas de juros e tarifa de cadastro aplicadas ao contrato bancário objeto da execução nos autos n. 7088967-41.2022.8.22.0001, e apontam excesso de execução. Em sede de tutela antecipada, postulam pela concessão de efeito suspensivo aos autos principais.
Recebo os Embargos porque tempestivos. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Em que pese os embargantes questionem a taxa de juros praticada no contrato, a tarifa de cadastro e apontem excesso de execução, tais matérias se confundem com o mérito e serão valoradas oportunamente, após a correta instrução processual, não havendo notícia nos autos sobre perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o exercício do contraditório. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ressalto que os requisitos acima mencionados são cumulativos e, ainda que presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, seria imprescindível a garantia do juízo, o que não se verifica neste feito. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Ficam intimados os embargantes, via advogado, a corrigir o valor atribuído à causa, e a comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias. 2- Com a juntada de documentos acerca da situação financeira dos embargantes, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. 3- Se deferida a gratuidade, ou pagas as custas: Intime-se a parte embargada para que apresente resposta aos embargos.
Prazo: 15 dias. 4- Após o esgotamento do prazo acima assinalado, digam as partes se pretendem a produção de outras provas nestes autos.
Prazo: 05 dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/09/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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