TJRO - 7007632-45.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7007632-45.2023.8.22.0007 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO, RUA DOS PIONEIROS 4812, CASA EMBRATEL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATA DEMITO MARIANO, OAB nº RO7169A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9.
ED.
JATOBA COND.
CAST.
BRANCO OFFICE PARK TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Determino a conexão com os autos sob nº 7007635-97.2023.8.22.0007.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a autora demonstrou ter contratado com a empresa requerida, portanto responsável pela prestação do serviço contratado, e integrante da cadeia de consumo.
Assim, não há que se falar em isenção de responsabilidade, independente de ser ou não intermediadora.
Em outros termos, se TODOS LUCRAM com o negócio, TODOS RESPONDEM por ele (quem aufere o bônus, também arca com o ônus), não havendo maneira de se eximir de sua responsabilidade por eventual prejuízo ocasionado e deixar seus consumidores sem qualquer proteção jurisdicional ao retardar ou impedir a sua defesa (CDC 6º VI e VIII, 7º e 25 § 1º).
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, a autora adquiriu bilhete aéreo junto à requerida, para realizar o trajeto João Pessoa/PB x Porto Velho/RO, sendo que o voo estava marcado para o dia 28/03/2023.
Todavia, aduz que recebeu a informação de que o voo tinha sido alterado unilateralmente pela primeira requerida, ocorrendo uma antecipação de aproximadamente 07 (sete) horas, em relação ao previsto para o horário de chegada ao destino final.
Aduz que em virtude da alteração teve inúmeros transtornos de ordem e moral, motivo pelo qual requer indenização.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida alegou a inexistência de conduta ilícita arguindo que a alteração do voo ocorreu por motivos técnicos, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
Os documentos anexados em id's 92217219, 92217221 e 92217222 comprovam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora.
Nesse sentido, considerando a legislação pertinente aos fatos narrados, dispõe a resolução nº 400/2016 ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Portanto, apesar da alteração do itinerário original, a Requerida ofereceu reacomodação em trajeto semelhante ao pactuado, cumprindo as determinações da Resolução 400/2016 da ANAC. Isso porque, a resolução acima qualificada impõe a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 12 da resolução, e consoante demonstrado na contestação, o autor foi notificado da alteração com mais de 03 (três) meses de antecedência, ou seja, prazo superior ao estipulado pela legislação. Outrossim, colhe-se jurisprudência do TJRO: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ADIANTAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001689-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022.
Desse modo, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela parte autora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A requerida tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender a autora. Ademais, a parte autora não perdeu nenhum compromisso inadiável (ao menos não comprovou), tampouco sofreu dano irreparável. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso, pois, no voo de volta, o imbróglio foi prontamente solucionado pela requerida, não causando maiores danos à requerente.
Saliento que a parte autora foi reacomodada em voo, apesar da alteração da horário de chegada, a companhia aérea reacomodou a demandante em outro voo, conforme o determinado na legislação. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por CONCEIÇÃO APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 08/09/2023 Juíza de Direito – Jordana Maria Mathias dos Reis -
08/09/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:03
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/08/2023 11:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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21/08/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2023 05:40
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
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24/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 14:25
Recebidos os autos.
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21/07/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:22
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/08/2023 11:30 Cacoal - Juizado Especial.
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21/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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20/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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