TJRO - 7010111-17.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA SOFIA REIS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:33
Homologada a Transação
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30/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA SOFIA REIS DA SILVA.
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28/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:22
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/11/2023 09:20
Juntada de ata da audiência cejusc
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24/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:09
Decorrido prazo de GREIZIANE ALVES LIMA em 04/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GREIZIANE ALVES LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA SOFIA REIS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 09:14
Recebidos os autos.
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10/10/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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05/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:52
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA SOFIA REIS DA SILVA.
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05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de GREIZIANE ALVES LIMA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av.
Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar).
Telefone: (69) 3416 2923.
Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij PROCESSO: 7010111-17.2023.8.22.0005 AUTOR: A.
S.
R.
D.
S., CPF nº *49.***.*04-23 ADVOGADO DO AUTOR: GREIZIANE ALVES LIMA, OAB nº GO42644 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de gratuidade de justiça, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Logo, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira, principalmente no presente caso, em que o Requerente viajava via aérea, contrariando a alegação de hipossuficiência econômica. Dessa feita, intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), apresentando declarações de imposto de renda dos últimos dois anos dos representantes legais do autor, das contas que possua ou outro documento que demonstre seus rendimentos, ou comprovando o recolhimento das custas processuais.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: A.
S.
R.
D.
S., CPF nº *49.***.*04-23, RUA WANDERLEI ROCHA MEIRA COLINA PARK II - 76906-764 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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