TJRO - 7012110-96.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RITA ALVES DE LIMA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:59
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:24
Decorrido prazo de RITA ALVES DE LIMA RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DIULIANE GONCALVES BATISTA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7012110-96.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RITA ALVES DE LIMA RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: DIULIANE GONCALVES BATISTA PEREIRA, OAB nº RO12701 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família.
No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada.
Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular.
Ainda que isso não bastasse, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc.
I).
Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos.
Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos.
Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos.
Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária.
Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019).
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA.
PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, e DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais (2% - Código de recolhimento 1001.3), sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica DEFERIDO.
NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PJe/DJe. Cacoal, 11 de setembro de 2023 Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ALVES DE LIMA RAMOS.
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11/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ALVES DE LIMA RAMOS.
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08/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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