TJRO - 7004352-60.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
31/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
-
28/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:26
Publicado SENTENÇA em 28/02/2025.
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:08
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
26/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:46
Juntada de despacho
-
29/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:02
Intimação
-
06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 13:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 31/10/2023 13:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:46
Decorrido prazo de AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:48
Decorrido prazo de AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:08
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:07
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:07
Juntada de termo de triagem
-
11/09/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 11:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/10/2023 13:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
11/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:57
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004352-60.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO, CONJUNTO BNH 00 12 Casa 19 BNH 1 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 POLO PASSIVO REU: AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO R$ 10.000,00 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar (conservativa) incidental (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni).
Revela-se cabível a suspensão provisória da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante da verossimilhança das alegações consubstanciadas com os documentos colacionados à inicial.
Assim, considerando que a apreciação da liminar se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução, caso em que poderá em qualquer tempo ser revogada, sendo conhecidos os efeitos do protesto do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito.
Entendo justificável a concessão da medida liminar, pois presentes probabilidade do direito e o perigo de dano.
Determino, a expedição de ofício ao SPC/SCPC/SERASA, para que promovam a exclusão provisória das restrições quanto a CLEIDIANE PEDROSO SIMPLICIO no pertinente ao débito ora posto sob discussão neste feito, contrato 0003408625, ocorrência em 05/06/2023, credor: ÁGUAS DE PIMENTA BUENO, no prazo de 03 (três) dias.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação.
Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95. Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IX- a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; X – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; XI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XII – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca, situada no endereço Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 585, Alvorada, nesta cidade, fone 69-3451-7209.
XIX - Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2023 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
08/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001912-50.2021.8.22.0013
Cerejeiras Comercio de Ferragens LTDA - ...
Jussara de Almeida Mendes
Advogado: Wagner Aparecido Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2021 16:56
Processo nº 7004359-52.2023.8.22.0009
C. M. Mucuta Eireli - ME
Gilson Cordeiro Almeida
Advogado: Vaniele Porto dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2023 10:33
Processo nº 7004347-38.2023.8.22.0009
Alexander da Silva Marcondes Campos
Agencia para O Desenvolvimento da Atenca...
Advogado: Bruno Marcondes dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2023 20:37
Processo nº 7004344-83.2023.8.22.0009
Comercial Donato LTDA - ME
Ismael Pereira da Silva
Advogado: Daiane Fonseca Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2023 17:20
Processo nº 7004352-60.2023.8.22.0009
Aguas de Pimenta Bueno Saneamento Spe Lt...
Cleidiane Pedroso Simplicio
Advogado: Mylena Uchoa Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2024 12:37