TJRO - 7013818-02.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TULIO RANGEL DINIZ DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:18
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 12:34
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TULIO RANGEL DINIZ DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
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19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:12
Juntada de despacho
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15/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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22/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:29
Intimação
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22/01/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de TULIO RANGEL DINIZ DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:33
Intimação
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01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso
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23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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16/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:26
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:42
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 16:34
Juntada de termo de triagem
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12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7013818-02.2023.8.22.0002 REQUERENTE: TULIO RANGEL DINIZ DE OLIVEIRA, CPF nº *63.***.*90-15, RUA VILHENA 2426, - DE 2407/2408 AO FIM BNH - 76870-760 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REQUERIDO: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AV.
CANINDÉ, 3545, AV CANINDÉ, 3545 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação interposta por TÚLIO RANGEL DINIZ DE OLIVEIRA em desfavor de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA., intentando o reestabelecimento de seu fornecimento de água em caráter de urgência, e danos morais em razão de suspensão indevida.
Segundo consta na inicial, a parte autora foi surpreendida com corte em seu fornecimento de água estando com as contas quitadas, o que comprovou por meio de documentos (ID's 95822315, 95822316, 95822317, 95822318).
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora comprovou estar com as contas devidamente quitadas.
Além disso, como o fornecimento de água é serviço público essencial, não se pode negar à parte autora o direito de manter a prestação do serviço enquanto perdurar a lide.
Por outro lado, não há o que se falar em irreversibilidade do provimento, pois caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta a requerida poderá novamente proceder a suspensão do fornecimento de água do imóvel da parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino que a requerida restabeleça o fornecimento da água na unidade consumidora de titularidade do(a) requerente TULIO RANGEL DINIZ DE OLIVEIRA (Medidor Y17S726381), Rua Vilhena, 2426, BNH, CEP 76870-760, Ariquemes/RO, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; Considerando que especialmente as empresas prestadoras de serviço público essencial, NÃO tem realizado acordos e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de água/energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, e havendo novos documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Carta de Citação e Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória para o cumprimento da citação e intimação das partes. Ariquemes – RO, data e hora certificados pelo sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
08/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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