TJRO - 7001018-78.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 02:55
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001018-78.2020.8.22.0023 REQUERENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CPF nº *68.***.*04-68 ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013 EXECUTADO: JOEL CORDEIRO DA SILVA, CPF nº *95.***.*89-49 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, determino a extinção da presente ação e seu arquivamento.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé;quarta-feira, 26 de abril de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito REQUERENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CPF nº *68.***.*04-68 EXECUTADO: JOEL CORDEIRO DA SILVA, CPF nº *95.***.*89-49, BR 429 S/N, POSTE 167 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
26/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:38
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:20
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:55
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:56
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:15
Publicado SENTENÇA em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:42
Homologada a Transação
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23/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 22:04
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:14
Mandado devolvido sorteio
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11/03/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:53
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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05/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 10:18
Outras Decisões
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04/02/2022 08:09
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 08:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 08:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 08:09
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 00:17
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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30/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 09:09
Outras Decisões
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11/11/2021 14:39
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:39
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
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06/11/2021 08:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:08
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:29
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2021 07:58
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:28
Outras Decisões
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:32
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:31
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:27
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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25/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 09:09
Outras Decisões
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16/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:58
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2021.
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06/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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03/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 23/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:00
Outras Decisões
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15/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 06/05/2021.
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05/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:19
Outras Decisões
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02/05/2021 11:59
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à execução
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07/04/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 00:41
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7001018-78.2020.8.22.0023 AUTOR: JOEL CORDEIRO DA SILVA, CPF nº *95.***.*89-49 ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANE PARRON TEIXEIRA, OAB nº RO7902, MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação anulatória de contrato promovida por Joel Cordeiro da Silva em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Em síntese, a parte requerente informa que formalizou contrato de constituição de servidão perpétua de passagem da linha de alta e média tensão para transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, com a parte requerida em completo estado de ignorância e desconhecimento acerca do que estava assinando, o qual foi induzido pela parte contrária a aceitar os termos do contrato. Requer a declaração da nulidade do contrato e a condenação da parte requerida em indenização complementar em razão da servidão administrativa localizada no imóvel da parte requerente. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Regularmente citada, a parte requerida contestou a ação alegando, em síntese, preliminar de ausência de comprovação do pagamento das custas processuais e inépcia da inicial.
No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes e plenamente válido.
Subsidiariamente, argumenta que o valor pretendido pela parte requerente é excessivo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente impugnou a contestação. Após, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial.
Já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação. Preliminarmente. Da inépcia da inicial. Ao contrário do alegado pela parte requerida, a parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes para comprovar os fatos alegados, os quais estão legíveis, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Do julgamento conforme o estado do processo. A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Tal redação da norma processual está em sintonia com o preceito constitucional da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Dessa forma, uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, sendo suficientes as provas aqui já acostadas indefiro a produção de prova pericial pugnada pelo autor na petição de id. 50665261. Do mérito. A servidão administrativa não tira do particular a propriedade do bem, apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público.
Em razão desta limitação ao exercício do direito de propriedade surge o dever de indenizar o particular pelos prejuízos causados.
A ocupação de parte da propriedade privada para instalação de redes de distribuição de energia por concessionária pública limita o uso da propriedade pelo titular, além de desvalorizar a área remanescente, o que dá ensejo ao dever de indenizar. No caso em tela, a parte requerente objetiva a anulação do contrato indenizatório firmado entre as partes e a complementação da indenização relativa a servidão administrativa instituída sobre o imóvel seu imóvel. Analisando os documentos que instruem o processo, verifico que a parte requerida juntou aos autos a escritura pública de constituição de servidão de passagem firmada entre as partes (id. n. 48273329). Em que pese os argumentos expostos pela parte requerente, o reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como erro, dolo e coação, exigem a comprovação irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio jurídico, o que, neste caso, não ocorreu, não sendo possível, portanto, tornar nulo o negócio jurídico. Não é possível a anulação do contrato indenizatório em discussão, porquanto não restou demonstrado que a parte requerente foi induzida a erro.
Ao contrário, da simples leitura da escritura pública percebe-se que a parte requerente tinha total conhecimento de tudo o que continha no documento, o qual foi firmado perante o tabelião, que goza de fé pública. Da escritura pública firmada entre as partes cumpre transcrever o seguinte: Pelos Outorgantes Declarante, me foi dito, finalmente, “que aceitam a presente escritura, em todos os seus expressos termos, responsabilizando-se civil e criminalmente por todas as declarações contidas neste instrumento”. […] A pedido das partes, lavrei a presente escritura pública, que depois de lida e achada em tudo conforme outorgam, aceitam e assinam. (id. n. 48273329 p. 2 de 2). Ademais, não vislumbro nenhum outro vício capaz de macular a escritura pública de declaração em discussão. Outrossim, os acordos extrajudiciais celebrados em decorrência das desapropriações somente comportam rediscussão na via judicial quando eivados de vícios de consentimento ou qualquer causa que possa implicar na nulidade do negócio celebrado entre as partes, o que não se verifica no presente caso. Quanto ao assunto, aponta a jurisprudência: Apelação civil.
Constituição de servidão administrativa.
Indenização via extrajudicial.
Litigância de má-fé.
Via recursal.
Reanalise do acordo.
Incabível.
Aquele que na condição de parte atua de forma desleal alterando a verdade dos fatos coloca-se em descompasso com o princípio ético-jurídico da lealdade processual e se sujeita às sanções por litigância de má-fé, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil, as quais possuem inquestionável função inibitória.
Firmado acordo extrajudicial para pagamento decorrente de desapropriação de imóvel rural pela instalação de servidão administrativa, sem a comprovação da existência de vício de consentimento ou defeito formal capaz de invalidar o documento firmado entre as partes, não há que se falar em direito à complementação da verba paga. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003995-34.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/11/2020).
Destaque não original. Usina.
Desapropriação.
Acordo extrajudicial.
Vício de consentimento.
Nulidades.
Prova.
Ausência.
Valor da indenização.
Complementação.
Não cabimento.
Dano moral.
Improcedência.
Sentença mantida.
Firmado acordo extrajudicial para pagamento decorrente de desapropriação de imóvel rural pela instalação de usina hidrelétrica, sem a comprovação da existência de vício de consentimento ou defeito formal capaz de invalidar o documento firmado entre as partes, não há que falar em direito a complementação da verba paga ou de indenização por dano moral. (Apelação, Processo nº 0015946-69.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 29/06/2017).
Destaque não original. Desapropriação por acordo.
Ausência de nulidades.
Valor da indenização.
Observância do estabelecido em acordo extrajudicial.
Não logrando os expropriados demonstrar a existência de vício de consentimento ou qualquer defeito formal capaz de invalidar o Termo de Desapropriação Mediante Acordo firmado com o expropriante, tem-se como correta a observância do valor nele estabelecido para fins de indenização em decorrência da desapropriação efetivada. (Apelação, Processo nº 0000204-67.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/07/2016).
Destaque não original. Assim, sendo plenamente válido o acordo firmado entre as partes, não há que se falar em complementação do valor indenizatório. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte requerente, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 § 2º, do CPC. P.R.I..
Transitado em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021.
Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito AUTOR: JOEL CORDEIRO DA SILVA, CPF nº *95.***.*89-49, BR 429 S/N, POSTE 167 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
02/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821 PROCESSO Nº: 7001018-78.2020.8.22.0023 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539, ADRIANE PARRON TEIXEIRA - RO7902 RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 FINALIDADE: Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir no feito, indicando sua necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. -
01/02/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:49
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:27
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2020 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
07/10/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 01:10
Decorrido prazo de JOEL CORDEIRO DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 01:06
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:59
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
28/08/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:10
Outras Decisões
-
24/08/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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