TJRO - 7003417-02.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:07
Decorrido prazo de JANDIRA MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:06
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 20/09/2023 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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11/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003417-02.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente EDINEIA ARRIATES DA SILVA, CPF nº *20.***.*16-34, ANTONIO LUIZ DE MACEDO 1250 SANTO ANTONIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 Requerido(a) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RUA DO LAVRADIO 71, 2 ANDAR CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) Procuradoria da OI S/A __ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência promovida por Edineia Arriates da Silva em face de Oi S.A - em recuperação judicial.
Conforme id. 94537541, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial juntando documentos indispensáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, como se nota, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando assim de cumprir no modo e no tempo determinado a emenda determinada.
Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desse modo, deixando a autora de anexar ao processo documento indispensável à propositura da demanda, não obstante ter sido devidamente intimada a fazê-lo, outra opção não há senão indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC).
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JANDIRA MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de EDINEIA ARRIATES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:21
Juntada de termo de triagem
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15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:17
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/09/2023 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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11/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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