TJRO - 0807927-92.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ALCICLEUDO DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 06:57
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 05 de setembro de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 0807927-92.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4002203-58.2022.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Alcicleudo de Jesus Advogado: Sandro Luis dos Santos (OAB/RO 10837) Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 25/07/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MULTA.
PAGAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TEMA 931/STJ.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A multa que integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado. 2.
Nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, o que não ocorreu nestes autos. 3.
A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos, são circunstâncias suficientes para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com a pena de multa, principalmente nos casos em que a parte contrária apenas alega a fragilidade da declaração de hipossuficiência para esse fim, nada trazendo de prova da capacidade do apenado em arcar com o pagamento da multa. -
08/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:11
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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