TJRO - 7013352-16.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/03/2022 11:39
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA BARROS DOMINGOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:43
Juntada de Petição de
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08/11/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:49
Juntada de Petição de Acordo
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18/10/2021 11:31
Conhecido o recurso de JULIANA CRISTINA BARROS DOMINGOS - CPF: *18.***.*67-53 (APELANTE) e provido
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15/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7013352-16.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7013352-16.2020.8.22.0001 - Porto Velho - 9ª Vara Cível APELANTE: JULIANA CRISTINA BARROS DOMINGOS Advogado: JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO (OAB/RO 8544) Advogado: CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8121) APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP 98628) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN (OAB/PR 58971) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 05/03/2021 DESPACHO Vistos, Ante a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo recorrido Banco Pan S/A em suas contrarrazões, intime-se a apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 5º do art. 1.003 e art. 10, ambos do Código de Processo Civil. Após, faça-me a conclusão. Sem prejuízo, certifique-se eventual inércia da parte. I. Porto Velho, 12 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
14/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7013352-16.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7013352-16.2020.8.22.0001 - Porto Velho - 9ª Vara Cível APELANTE: JULIANA CRISTINA BARROS DOMINGOS Advogado: JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO (OAB/RO 8544) Advogado: CAIO VINICIUS CORBARI (OAB/RO 8121) APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP 98628) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN (OAB/PR 58971) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 05/03/2021 DESPACHO JULIANA CRISTINA BARROS DOMINGOS apela da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, que move em desfavor da apelada MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
A apelante requereu os benefícios da justiça gratuita afirmando que não possui condições de arcar com as despesas processuais (preparo).
Ressalto que o benefício já foi indeferido em primeiro grau, as custas iniciais foram recolhidas e, ao reiterar o pedido, a apelante não trouxe aos autos documentos que comprovem a modificação em sua situação financeira, requisito necessário para reanalise da pretensão já negada.
A teor do art. 99, § 5º do CPC, quando a parte for beneficiária da AJG e o recurso versar apenas sobre honorários advocatícios, há a necessidade de preparo, salvo se o advogado comprovar que também faz jus ao benefício: CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4ºo, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Desta forma, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante recolha, na forma simples o preparo recursal, observando o art. 12, inciso I e §1º do Regimento de Custas (Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016), do sob pena de deserção.
Após o prazo, volte-me em conclusão. C.
Porto Velho, 9 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
10/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
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05/03/2021 12:41
Juntada de termo de triagem
-
05/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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