TJRO - 7050385-40.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:16
Decorrido prazo de L R SILVA DA CUNHA AZEVEDO - ME em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:46
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:41
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BICHARA em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:10
Publicado SENTENÇA em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2021 16:38
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:43
Recebidos os autos.
-
01/02/2021 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7050385-40.2020.8.22.0001 REQUERENTE: L R SILVA DA CUNHA AZEVEDO - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-06, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 988, - ATÉ 1228/1229 AGENOR DE CARVALHO - 76820-206 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 558, - ATÉ 582 - LADO PAR CENTRO - 76801-028 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 10.***.***/0001-54, SANTA LÚCIA 5510, PRÉDIO 01, SALA 03 SANTA LÚCIA - 93700-000 - CAMPO BOM - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e etc..., I – A parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a tutela antecipada reclamada ab initio (id. 52968705), aduzindo a necessidade da concessão da liminar pleiteada, explicando os moldes da relação jurídica; II – Pois bem! O pedido de reconsideração nos Juizados Especiais têm surgido e se tornando mais constante como forma de suprir a inexistência ou não de admissão do agravo de instrumento no referido microssistema, daí o porquê de se abrir a exceção e fazer nova análise do pleito somente em casos excepcionalíssimos, vale dizer, em casos de evidente perecimento do direito em razão da demora, causando dano irreparável ou de difícil reparação. Fora disto, à parte cabe tão somente sucumbir-se ao rito sumaríssimo e limitado dos Juizados Especiais, a ponto da excelentíssima ex-Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, instituir e defender com entusiasmo o programa especial denominado "Redescobrindo os Juizados Especiais", cuja principal finalidade é incentivar os juízes a aplicar rigorosamente a LF 9.099/95, evitando os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça Cível comum.
Defende-se, pois, a aplicação efetiva da celeridade, da informalidade, da oralidade e da economia processual, evitando-se o conhecimento de recursos não previstos na Lei de Regência dos Juizados.
A rigor, nem mesmo as tutelas antecipadas deveriam ter sido admitidas nos Juizados, mas como a praxis jurídica permitiu em todos os corredores jurídicos do Brasil, referidas "liminares" ganharam espaço, que dificilmente será extinto. Contudo, têm-se procurado restringir, com muita dificuldade, o cabimento das tutelas de antecipação de provimento, tanto que o Fórum Nacional de Juizados Especiais conseguiu editar e publicar o Enunciado Cível FONAJE nº 163, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais" (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Sendo assim, tem-se concedido a tutela antecipada como medida de equidade e justiça, nos moldes do art. 6º, LF 9.099/95 e somente quando transparente o direito (verossimilhança) e ocorrente o perigo da demora, de sorte que, não vindo instruída regularmente a inicial e restando denegada a antecipação do provimento, não se conhece de pedido de reconsideração, salvo se houver demonstração de inegável perecimento de direito fundamental (v.g., vida e saúde).
DITO ISSO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, figura estranha à sistemática dos Juizados Especiais; III – A parte tem a obrigação de bem instruir a inicial, sucumbindo-se à eventual deficiência ou omissão. Prossiga-se regularmente na marcha processual, estando a audiência inaugural prevista para o próximo dia 07/04/2021 às 12h, já estando comprovada nos autos a citação da requerida, aperfeiçoando a relação e tríade processual; IV – CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 14 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
15/01/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/01/2021 10:21
Recebidos os autos.
-
15/01/2021 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 14:40
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805197-16.2020.8.22.0000
Luiz Carlos de Queiroz
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2021 14:30
Processo nº 7001929-56.2020.8.22.0002
Nildo Gabriel Lauer
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2020 19:36
Processo nº 7002055-09.2020.8.22.0002
Joao de Oliveira Dias
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2020 16:55
Processo nº 7022796-73.2020.8.22.0001
Radio e Televisao Record S.A
Ivone Franco Barreto Pontes
Advogado: Kharin de Camargo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2021 11:12
Processo nº 7022796-73.2020.8.22.0001
Ivone Franco Barreto Pontes
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Renato Zenker
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2020 22:12