TJRO - 7009076-92.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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03/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:30
Juntada de termo de triagem
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20/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Intimação
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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25/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
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17/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:47
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
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08/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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31/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/01/2024 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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14/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 09:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:01
Juntada de outras peças
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09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 12:18
Recebidos os autos.
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25/10/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:49
Recebidos os autos.
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18/10/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRAMBILA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BRAMBILA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:02
Recebidos os autos.
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13/09/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7009076-92.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 95956692 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/11/2023 09:30 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ao Google Meet: https://meet.google.com/ouu-mnxy-jgz, no dia e hora marcado no item anterior. -
12/09/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009076-92.2023.8.22.0014 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/09/2023 AUTOR: BARTOLOMEU DA SILVA, TRAVESSA OITOCENTOS E CATORZE 6744 ALTO ALEGRE - 76985-264 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) R$ 15.911,40 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, decisão que poderá ser alterada no curso da ação caso seja comprovado que o autor possui condições de arcar com o valor das custas processuais.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Inverto os encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da empresa ré. 1. Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ouu-mnxy-jgz Ou disque: (BR) +55 11 4935-6458 PIN: 644 582 410# As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo.
No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6.
Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 8.1 Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo).
Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 9.
Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 9.1 Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, colha-se parecer do Ministério Público e venham conclusos.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca. Vilhena/RO,11 de setembro de 2023.
Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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