TJRO - 7006703-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:34
Decorrido prazo de ABIMAEL FERNANDES PEREIRA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:56
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ABIMAEL FERNANDES PEREIRA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:50
Juntada de despacho
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10/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ABIMAEL FERNANDES PEREIRA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7006703-30.2023.8.22.0001 AUTOR: ABIMAEL FERNANDES PEREIRA OLIVEIRA, RUA IBOTIRAMA 3109, - DE 2506/2507 AO FIM ULYSSES GUIMARÃES - 76813-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA., - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, PROCURADORIA DA AVON COSMÉTICOS LTDA Sentença Relatório dispensado, nos termos da Lei.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Afirma que o seu nome consta com pendência financeira na plataforma Serasa Limpa Nome, no entanto, não reconhece o débito cobrado.
Assim, diante do seu score com um valor baixo, requer indenização por dano moral e declaração de inexigibilidade do débito.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Suscita preliminares.
No mérito, argumenta que as dívidas indicadas na Serasa Limpa Nome somente são visualizadas pelo consumidor.
Ainda, a relação comercial entre as partes é válida, regular e vigente.
E que no momento da contratação foi fornecido toda documentação necessária, tendo participado de 08 campanhas.
Nega a existência de negativação, bem como a ocorrência de danos morais.
DAS PRELIMINARES: Inexiste previsão legal, para a presente causa de pedir, que a parte autora intente solucionar a lide de forma administrativa antes de ingressar com uma ação judicial, salvo nas hipóteses das ações de seguro DPVAT e da justiça desportiva. É garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da demandante.
Assim, configurado o interesse de agir, a preliminar merece rejeição.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que na audiência de conciliação as partes abriram mão da produção de novas provas.
Pois bem.
A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, diante de sua natureza consumerista.
Assim, embora a empresa ré alegue a legitimidade da cobrança e contratação, não apresentou qualquer prova contundente que ampare suas alegações, já que as telas sistêmicas e os documentos anexados (id's 88049335; 88049336; e 88049337) são provas unilaterais, sem assinaturas física ou digital e não devem ser admitidas como único meio de prova do alegado, bem como resta evidente que o documento e fotografia apresentado é de pessoa diversa do autor.
Cumpre esclarecer que, no caso de fraude, quem responde pelo risco da atividade é a empresa ré, não podendo a parte autora, parte mais fraca, arcar com o ônus das ações criminosas e fraudadoras.
Não são raros os casos de fraudes, adulteração e clonagem de documentos, bem como de violação de sistemas de segurança e de fiscalização das empresas, de modo que a estas compete o dever de investir cada vez mais em mecanismos e sistemas antifraude, uma vez que assumem o risco operacional e administrativo.
Neste contexto, deve ser declarada a inexistência/inexigibilidade dos débitos que deram origem à inscrição do nome da parte autora nos órgãos arquivistas.
Quanto aos alegados danos morais, entendo pela improcedência, vez que o demandante não demonstrou a efetiva negativação.
As telas extraídas do sítio eletrônico do SERASA (id 86570751) se referem ao serviço de cobrança denominado “Serasa Limpa Nome", uma plataforma de cobrança/negociação disponibilizada pelo Serasa e cujos dados não se tornam públicos, tampouco se confundem com a inclusão da parte nos cadastros restritivos de crédito - estes, sim, públicos e capazes de gerar indenização por danos morais puros em razão da restrição do crédito.
Diante disso, é de se concluir que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e, portanto, é de rigor a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito.
Por outro lado, como bem destacado pela requerida, a demandante não demonstrou a efetiva negativação.
A tela de id 86570751 comprova a cobrança, mas não a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal questão foi inclusive mencionada na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e informou da necessidade de juntada das certidões de inscrição emitidas diretamente pelos principais órgãos de proteção ao crédito (consultas de balcão - SPC, SERASA E SCPC), de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ.
Embora intimada, o requerente não apresentou os documentos indicados.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado e, por via de consequência, DECLARO a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 335,83 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) imputado à parte autora, referente ao contrato n. 77564592106563162020.
Assim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 11 de setembro de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/09/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ABIMAEL FERNANDES PEREIRA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 11:29
Recebidos os autos.
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07/02/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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