TJRO - 0807942-61.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ADEIR ROSA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de ADEIR ROSA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ADEIR ROSA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0807942-61.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO AGRAVADO: ADEIR ROSA DE JESUS, CPF nº *62.***.*17-72 ADVOGADO DO AGRAVADO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559S DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/08/2023 DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO interpôs agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais n. 7008540-20.2023.8.22.0002.
Combate a decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos descontos, nos seguintes termos: “(...) 2.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao documento mencionado na inicial, sustentando, em síntese, que os abatimentos resulta sérios danos. 2.1 Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. 2.2 A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a requerente alega que já solicitou por vezes o cancelamento do contrato.
Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminuirão sua capacidade econômica, visto que a requerente depende do beneficio para sobreviver. 2.3 Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. 2.4 Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a exigibilidade do contrato apontado na inicial e se abstenham de descontar da aposentadoria da requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. 2.5 Intimem-se os requeridos da decisão. (...).” Nas razões de recurso, afirma o agravante que a contratação do negócio contestado ocorreu de forma regular e legal, não tendo que se falar em irregularidades.
Ademais, atuou como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Afirma que a agravada não comprovou os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Sustenta que o valor da multa estipulada é excessivamente onerosa. Por fim, invoca o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo inclusive trazer prejuízos para ambas as partes, impondo-se sua suspensão até o trânsito em julgado da decisão agravada.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso no sentido de suspender a decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, ante a ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Alternativamente, na hipótese de manutenção da decisão agravada, que haja a minoração da multa arbitrada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 20868351).
Informações do juízo a quo (id 20968641).
Sem contraminuta pela agravada.
Relatado. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, julgarei o presente recurso monocraticamente.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do acertamento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela autora/agravada, determinando aos réus que suspendam a exigibilidade do contrato apontado na inicial e se abstenham de descontar da aposentadoria da requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
No caso, em análise perfunctória da lide, verifica-se que a agravada afirma não ter contratado os serviços na forma como estão sendo descontados em sua conta bancária / em seu benefício previdenciário, sendo que o perigo de dano, na hipótese, ocorre de modo inverso.
Isso porque não se mostra crível permitir que a agravada suporte o ônus de ter descontos de valores em sua conta bancária / em seu benefício previdenciário, até decisão final da lide, enquanto se discute, justamente, a legalidade do débito.
Tal situação, certamente, ocasionará prejuízos maiores à agravada do que ao agravante, instituição financeira de grande porte.
Destarte, trata-se de medida reversível que, ao final da demanda, se comprovada a legitimidade do débito e a sua inadimplência, a cobrança poderá ser restabelecida, com os respectivos encargos, não havendo risco em aguardar o julgamento de mérito.
Assim, correto o entendimento do juízo de primeiro grau que reconheceu a presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, assim como o risco ao resultado útil do processo, ambos previstos no art. 300 do CPC.
Repiso, o agravante não logrou desconstituir os requisitos autorizadores da concessão da medida, tampouco caracterizar a irreversibilidade da medida, a autorizar sua revogação ou suspensão por esta Corte.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Tutela provisória de urgência.
A antecipação de tutela será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o que prescreve o art. 300, caput, CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811870-54.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/05/2023 Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Inexigibilidade de débito.
Discutido em outra ação judicial.
Inscrição indevida.
Tutela de urgência.
Baixa da negativação.
Requisitos legais.
Demonstrados.
Estando a legalidade da inscrição em discussão judicial, ante a alegação de declaração judicial de inexigibilidade do débito, correta é a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808189-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2022 Agravo de instrumento.
Antecipação de tutela.
Requisitos.
A concessão de tutela provisória fundada em urgência é condicionada à constatação conjunta dos requisitos da plausibilidade jurídica e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808568-17.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/12/2022 Lado outro, como é sabido, a multa diária (astreintes) tem por escopo coagir o demandado ao cumprimento da obrigação imposta pela ordem judicial.
Nesse sentido, em virtude de possuir caráter pedagógico, esta só será aplicada no caso de descumprimento infundado da parte – ou melhor, será o eventual resultado da sua própria postura temerária, sobretudo por não haver justificativas que subsidiem a resistência do demandado em cumprir a referida ordem.
No mais, tanto o valor arbitrado quanto a periodicidade fixada a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta.
Acerca do montante arbitrado e do limite estipulado, este deve ser adequado à satisfação do objetivo.
Não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento ilícito às partes, nem irrisório de modo a comprometer o cumprimento do decisum.
Deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque “a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele” (REsp 1354913/TO).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Antecipação de tutela.
Suspensão de desconto em benefício previdenciário.
Multa.
Possibilidade.
Quantum razoável.
Prazo para o cumprimento.
Modificação.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória, sobretudo diante da discussão da dívida, impõe-se sua concessão a fim de que os descontos no benefício previdenciário da parte autora sejam suspensos.
A multa imposta, em caráter liminar, deve ser mantida quando compatível com a obrigação, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O prazo de 05 (cinco) dias, fixado pelo Juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial, mostra-se suficiente para uma obrigação de fazer simples.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802013-47.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 Agravo de instrumento.
Nulidade de intimação e citação.
Atos praticados por serventuários.
Não recorrível.
Multa astreintes.
Incidência.
Ausência de decisão do juízo.
Supressão de instância.
Valor da multa.
Decisão de fácil cumprimento.
Manutenção.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Nulidade de intimação e citação, por serem atos praticados por serventuários da justiça, não são recorríveis via agravo de instrumento.
A incidência da multa por descumprimento deve ser fixado e decidido pelo juízo da causa.
Mantém-se o valor da multa astreintes considerando a relevância da matéria, bem como a simplicidade e facilidade no cumprimento da determinação. (TJ-RO - AI: 08078932520208220000 RO 0807893-25.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/01/2021).
Agravo de instrumento.
Ação de consignação em pagamento.
Depósito do valor.
Regularização do nome perante órgão restritivo de crédito.
Valor da multa astreintes.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Na ação de consignação em pagamento, em que o devedor consignante promove o depósito do valor que entende devido, a regularização em sede liminar de seu nome em órgão restritivo de crédito é medida que se impõe.
Mantém-se o valor fixado a título de multa astreintes, quando seu valor se mostrar razoável e a decisão não ser de difícil cumprimento. (TJ-RO - AI: 08034901320208220000 RO 0803490-13.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2020). Dessa maneira, as astreintes definidas em R$ 100,00 por dia mostra-se adequada, principalmente considerando que está limitada a R$ 1.000,00 e essa limitação não é desproporcional e nem desarrazoada.
Ressalte-se também que a multa cominatória não faz coisa julgada material, por isso pode ser revista a qualquer tempo (STJ.
AEResp/RJ 650.536), de modo que, com o desenrolar do feito, caso se verifique a multa tornou-se excessiva diante, o juízo poderá modificá-la, situação que não se apresenta neste momento processual.
Ademais, a multa só será exigível em caso de descumprimento da determinação.
Sendo assim, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, monocraticamente, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
08/09/2023 17:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
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08/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ADEIR ROSA DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ADEIR ROSA DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 14:07
Juntada de termo de triagem
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02/08/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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02/08/2023 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:12
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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