TJRO - 0805197-16.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/06/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 08:59
Juntada de Informações
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08/04/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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24/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Documento-08051971620208220000.pdf
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17/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ em 03/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:52
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0805197-16.2020.8.22.0000 - Recurso Especial Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 09/07/2020 12:32:41 Polo Ativo: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 117, II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que dispõe acerca das hipóteses de concessão de prisão domiciliar.
Indica ofensa ao artigo 117, II, da Lei 7.210/84, e defende, em síntese, a possibilidade de interpretação extensiva ao referido artigo, a fim de ampliar a concessão da prisão domiciliar aos presos em regimes fechado e semiaberto, quando demonstrada a necessidade da medida.
Alega fazer jus à concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de possuir 64 anos de idade (idoso) e, portanto, integra o grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), previsto na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao final, requer a concessão de prisão domiciliar, a fim de resguardar sua integridade física.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Inicialmente, quanto à tese de divergência do julgado com a jurisprudência de outros Tribunais pátrios, verifica-se que o recorrente não fundamentou o recurso no permissivo constitucional adequado, qual seja: artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, tampouco, apresenta dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que inviabiliza a admissão por tal fundamento.
Ressalte-se que a mera transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma para a demonstração da similitude fática das decisões (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Quanto à alegada ofensa ao artigo 117, II, da Lei 7.210/84, almejando a concessão de prisão domiciliar, em razão ser idoso (64 anos) de idade, portanto pertencente ao grupo de risco, este Egrégio Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que: embora seja idoso, não demonstrou estar acometido de qualquer doença, portanto, inviável a concessão de prisão domiciliar a apenado que se encontra cumprindo pena no regime fechado quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício.
Não sendo a pandemia um passa livre para liberação de todos, principalmente quando não demonstrada a ausência de suporte no atendimento de saúde no estabelecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DA PENA.
ESTUPRO.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020.
PACIENTE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO POR CRIME VIOLENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O art. 5º da Resolução n. 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a indicação de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional. 2.
Não se verifica manifesta ilegalidade, pois o agravante cumpre pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, o qual possui em sua elementar violência e grave ameaça à pessoa e, embora seja idoso, não demonstrou estar acometido de qualquer doença, circunstâncias que demonstram não ser recomendável sua colocação em prisão domiciliar. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ-AgRg no HC 613057 / SCRelator(a): Ministro NEFI CORDEIRO; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA: Data do Julgamento: 01/12/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 07/12/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COVID-19.
PRISÃO DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIME HEDIONDO.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE DA SAÚDE DO SENTENCIADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão.
Precedentes (AgRg no HC 525.148/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019) 2.
Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar.
Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3.
Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ -HC n. 567.408/RJ). 4.
Ainda, conforme lição do insigne Ministro este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572292, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020) [grifei]. 5.
Na espécie, o decisum ora agravado ressaltou que, segundo a Corte de origem, o sentenciado praticou, inclusive, crime mediante violência contra a pessoa, cumpre pena no regime fechado, bem como os documentos apresentados pela Defesa não tem o condão de comprometer a saúde do reeducando e não ficou demonstrado que o estabelecimento penal não tem condições de lidar com a doença do executado ou com eventuais casos de suspeita ou de efetivo contágio da COVID-19. 6.
Impende registrar que rever o entendimento da instância ordinária para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7.
Por fim, a prática de crime hediondo impede a concessão da prisão domiciliar em decorrência da COVID-19 (HC 599.702/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 8.
Agravo regimental não provido. (STJ- AgRg no HC 627118 / SP; Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
01/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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25/02/2021 13:58
Recurso Especial não admitido
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05/02/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/02/2021 12:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051971620208220000.pdf
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26/01/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 07:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051971620208220000.pdf
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20/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0805197-16.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 2000447-53.822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Luiz Carlos de Queiroz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 09/07/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Prisão domiciliar.
Regime fechado.
Extrema excepcionalidade.
Inexistência.
Apenado idoso.
Grupo de risco do COVID-19. Ausência de elementos indicando riscos de infecção no presídio.
Agravo não provido. 1.
Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 2.
Inviável a concessão de prisão domiciliar a apenado que se encontra cumprindo pena no regime fechado quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício. 3.
A pandemia que assola o país (COVID-19), não autoriza a concessão de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena no regime fechado, principalmente quando o seu quadro de saúde não indica que este não possa ser ministrado no estabelecimento prisional, mormente quando não há notícias de detentos ou agentes penitenciários infectados no mesmo local que cumpre pena e o pleito pode ser novamente realizado caso surja motivos que justifiquem a adoção da medida. 4. Agravo não provido. -
15/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:00
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ - CPF: *15.***.*82-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/12/2020 08:57
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 08:49
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 21:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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14/12/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2020 09:35
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:35
Juntada de Petição de Documento-08051971620208220000.pdf
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09/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:36
Juntada de termo de triagem
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09/07/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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