TJRO - 7004201-58.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/10/2023 16:39
Decorrido prazo de VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:08
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:11
Mandado devolvido para despacho
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:49
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004201-58.2023.8.22.0021 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos IMPETRANTE: VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO IMPETRANTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 IMPETRADO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS/RO.
Em apertada síntese, alega que é servidor efetivo do Município de Buritis/RO, após obter o título em instituição de ensino estrangeira, requereu administrativamente, requereu a concessão de adicional de 25% sobre o seu vencimento básico, com fundamento na Lei Municipal nº 601/2011, no art. 3º, inc.
II da Lei nº 1164/2017 e art. 43, inc.
II, da Lei 1412/2019.
Sustentou que o pedido foi deferido e que a gratificação foi implementada, conforme ficha financeira que instrui a inicial.
Afirmou, contudo, que a autoridade coatora, por meio do Decreto nº 13.969/2023, de 14/08/2023, estabeleceu que, "para concessão e implantação em folha de pagamento do benefício da Lei Municipal n. 1164, de 14 de dezembro de 2017, os diplomas devem ser revalidados ou reconhecidos por uma instituição superior brasileira, conforme exigência do Ministério da Educação do Brasil.
Aduziu que o ato de suspensão do pagamento é ilegal e fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista que possui direito adquirido à percepção do adicional até que seja finalizado o processo de revalidação do diploma.
Acrescentou que a impetrante, por já estar recebendo o adicional, planejou sua vida com base no novo valor de sua remuneração e o passou a ter direito adquirido à percepção.
Diante disso, busca liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 13.969/2023, que prevê a suspensão dos pagamentos do adicional de especialização da parte impetrante ou, alternativamente, que seja determinada ao impetrado que se abstenha de suspender o pagamento do adicional de 25%, pelo período mínimo de 24 meses, até que seja concluído o processo de regularização do diploma da parte impetrante em território nacional.
Juntou documentos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Logo, deve ser comprovada pelo impetrante a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
Cediço, para concessão de tutela provisória fundada em urgência, se faz indispensável a constatação da presença dos requisitos da plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser verificados concomitantemente, sob pena de não concessão da medida.
Na espécie, se vislumbra presentes os requisitos.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que para concessão do benefício observou-se a realização de processo administrativo, a qual não condicionou a implementação a realização da revalidação. Ressalta-se que quando do pedido, já existia norma legal determinando a revalidação dos diplomas estrangeiro, o que não foi exigido pela Fazenda Pública.
Ademais, já concedido e implementado, em regra, somente a lei poderia exigir/extinguir e não por decreto, observando, o direito adquirido, ao depender do ato normativo.
Assim, tenho que a pretensão formulada pela(o) impetrante possui plausibilidade jurídica a autorizar concessão da tutela provisória requerida neste momento.
O caso também apresenta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte impetrante vem recebendo o adicional há meses impactando diretamente na sua situação econômica financeira.
Na verdade, o indeferimento da liminar não causará prejuízo substancial à parte impetrada mas poderá causá-lo ao impetrante, que realizou curso para sua especialização, bem como se programa mensalmente com os valores integralmente recebidos para manutenção de suas despesas.
Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar pretendida, a fim de determinar que a parte Fazenda Pública se abstenha de efetuar a suspensão do adicional para o curso de especialista, o que faz jus no termos dos artigos art. 33º, II da Lei nº 603/2011, e art. 2º e 3º da Lei nº 1164/2017 e art. 43, II da Lei ordinária nº 1.412, de 16 de dezembro de 2019, sob pena de multa diária de R$ 200.00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se a parte impetrante a respeito da presente decisão. 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, bem como da presente decisão, anexando cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/09). 3.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, Lei n. 12.016/09). 4. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, faça-se vista à douta Promotoria de Justiça/MP para sua manifestação, em 10 dias (art. 12, mesmo Codex). 5.
Somente após, voltem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito IMPETRANTE: VALDIVIO SIMOES DO NASCIMENTO, CPF nº *13.***.*70-63, RUA MANAUS 1654 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476, SETOR 6, RUA SÃO LUCAS SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
11/09/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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