TJRO - 0809061-57.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANIR ALVES DE SOUZA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de IVANIR ALVES DE SOUZA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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26/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2024 23:59.
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29/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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30/11/2023 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de IVANIR ALVES DE SOUZA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:06
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de IVANIR ALVES DE SOUZA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de IVANIR ALVES DE SOUZA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 04:55.
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19/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809061-57.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IVANIR ALVES DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928
Vistos.
Estado de Rondônia agrava de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena, em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que determinou o sequestro de valores para fins de custear o procedimento em rede particular de saúde, como medida necessária ao cumprimento da obrigação de fazer. Conforme consta a agravada encontra-se internada em UTI, e possui laudo médico assinado por cardiologista do SUS indicando a cirurgia de urgência (Id 93217596), que foi foi determinado judicialmente em 1'2 de julho passado. No presente agravo o Estado informa que aguarda realização de avaliação cardiológica para a realização da cirurgia, requerendo, o sobrestamento do sequestro de valores.
Diante disso, encontrar-se a agravada sob os cuidados do agravante, traga o recorrente aos autos, laudo preciso, firmado pelo profissional responsável pela paciente, no prazo de 48h, para análise e decisão quanto ao requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se, Sirva a decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho/RO, setembro de 2023.
Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES Relator -
11/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:57
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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24/08/2023 07:46
Reconhecida a prevenção
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24/08/2023 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/08/2023 11:11
Declarada incompetência
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22/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/08/2023 11:11
Declarada incompetência
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22/08/2023 07:03
Juntada de termo de triagem
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21/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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