TJRO - 7010618-75.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2025.
-
27/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:53
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/02/2025.
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
-
15/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2024 05:33
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:31
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
-
11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
19/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44 em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7010618-75.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 11.413,72 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ADENILTON DE SOUZA XAVIER *17.***.*86-44, ADENILTON DE SOUZA XAVIER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I, primeira parte, da Lei de Regência.
Considerando que já houve a distribuição do feito, o pagamento das custas deverá ser vinculado ao número dos presentes autos, sob pena de não reconhecimento das custas pagas na forma avulsa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC).
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito ... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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