TJRO - 7010463-72.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 24/07/2024.
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23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
-
12/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:05
Homologada a Transação
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12/06/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYKON PEREIRA CRESPINO.
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11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYKON PEREIRA CRESPINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MAYKON PEREIRA CRESPINO *19.***.*43-64 em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAYKON PEREIRA CRESPINO *19.***.*43-64 em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYKON PEREIRA CRESPINO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 09:04
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYKON PEREIRA CRESPINO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYKON PEREIRA CRESPINO *19.***.*43-64 em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7010463-72.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 5.118,36 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MAYKON PEREIRA CRESPINO, MAYKON PEREIRA CRESPINO *19.***.*43-64 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I, primeira parte, da Lei de Regência.
Considerando que já houve a distribuição do feito, o pagamento das custas deverá ser vinculado ao número dos presentes autos, sob pena de não reconhecimento das custas pagas na forma avulsa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC).
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito ... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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