TJRO - 7002727-49.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7002727-49.2023.8.22.0022 REQUERENTE: GABRIEL VINICIUS PEREIRA GONCALVES, RUA GUARANI 3713 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 REQUERIDOS: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AV.
CELSO MAZUTTI s/n, TERMINAL RODOVIÁRIOS JARDIM ELDORADO - 76988-034 - VILHENA - RONDÔNIA, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica na petição inicial e documentos comprobatórios, a parte autora é domiciliada na cidade Colorado do Oeste/RO.
Tal circunstância inviabiliza o prosseguimento do feito nesta Comarca, em virtude da flagrante incompetência territorial, uma vez que nem o domicílio da requerente, nem das requeridas pertencem a esta Comarca, conforme art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (...)”.
Em que pese tratar-se de competência territorial relativa, é possível, dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o seu reconhecimento de ofício.
Tal autorização está prevista no FONAJE de nº 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”, visando a melhor prestação jurisdicional em consonância com as regras de competência dispostas na Lei 9.099/1995, em vista do relevante interesse público.
Assim, como não há declínio de competência no âmbito dos Juizados Especiais, resta extinguir o feito, o qual deve ser novamente protocolado na Comarca competente.
Posto isso, sem resolução do mérito, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se (DJ).
Operado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 08/09/2023 Eliezer Nunes Barros Juíz(a) de Direito -
08/09/2023 21:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/08/2023 00:29
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:08
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 04:04
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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