TJRO - 7002757-84.2023.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SELMA ROSA MODESTO em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SELMA ROSA MODESTO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:13
Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/09/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 09:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2024 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SELMA ROSA MODESTO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:08
Intimação
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04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:08
Decorrido prazo de SELMA ROSA MODESTO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SELMA ROSA MODESTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CANDIDO em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, , fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002757-84.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SELMA ROSA MODESTO, LINHA 106, KM 02 LADO SUL s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 REU: I., AV.
CAMPOS SALES 3132 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial e concedo as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A presente ação previdenciária é movida por SELMA ROSA MODESTO objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e pleiteia, ainda, a antecipação de tutela de urgência.
Alega a parte requerente, em síntese, que é segurada da autarquia previdenciária, na qualidade de segurada especial, e que preenche todos os requisitos pertinentes à concessão de aposentadoria rural por idade.
A parte requerente relata que requereu junto à autarquia requerida a concessão do benefício ora perseguido e, assim, aduz que ao realizar o requerimento apresentou ao INSS documentos suficientes a fazer prova da sua alegada condição, no entanto, o requerido teria indeferido administrativamente o pedido, justificando a decisão pelo fato de falta período carência-inicio atividade, em função da falta de comprovação efetiva da satisfação dos requisitos pertinentes.
Diante do aludido indeferimento, a parte requerente entende fazer jus à aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural, motivo pelo qual promove a presente ação e requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Prossigo com a análise da medida liminar invocada.
A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos.
Em análise detida dos autos, verifico que, apesar do robusto bojo probatório constituído nos presentes autos, não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação concreta de perigo de dano ao autor, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré.
A parte autora justifica o pedido liminar alegando a presença, também, do perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo em função da própria natureza da ação previdenciária, tendo em vista que é notório o fato de que, por se tratar de processo judicial, o que possui prazos e procedimentos exigidos, tais contendas tendem a demandarem considerável tempo, no entanto, o simples percurso temporal típico de ações judiciais não é fato suficiente para substanciar um cenário de perigo iminente de dano ao autor, sendo necessário corroborar a alegada situação com elementos concretos que permitam ao juízo evidenciar a real e efetiva vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte.
Quanto ao elemento fumus boni iuris,
por outro lado, este não restou configurado no caso em tela, visto que a requerente alega a ocorrência de irregularidade no ato praticado pela autarquia ré ao indeferir o pedido pela benesse previdenciária, contudo, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos (ID: 93691196), o indeferimento foi motivado pela não comprovação do período de exercício de atividade rural exigido pela lei, bem como não logrou a requerente em comprovar a carência mínima pertinente, mediante análise dos dados pelo INSS, ou seja, a autarquia requerida constatou a não satisfação de requisito necessário para que haja a concessão do benefício perseguido, portanto, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da presente tutela suscitada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158).
Desta forma, restando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real ao requerente, torna-se imperioso o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, haja visto a necessidade de dilação probatória na análise da conduta da autarquia ré quanto a negativa ao benefício perseguido.
Ante o teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ora pretendida pela parte requerente, com supedâneo na fundamentação acima.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo.
Dessa forma, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo, conforme pontuado na Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ.
Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, certifique-se.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte requerente para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Por fim, apresentada ou não a impugnação, INTIMEM-SE as partes a especificarem os meios de provas que pretendem produzir e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida tornem concluso para saneamento ou julgamento.
Pratique-se o necessário.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 8 de setembro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA ROSA MODESTO.
-
08/09/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA ROSA MODESTO.
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08/09/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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