TJRO - 7002703-55.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de IVETE DE SOUZA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé _______________________________________________________________________________________ 7002703-55.2022.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTORES: IVETE DE SOUZA COSTA, LINHA 14, KM 03 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: SÃO PAULO 1126 BAIRRO: CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, AVENIDA MARECHAL RONDON 984, PREFEITURA NÃO INFORMADO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: dezesseis mil, trezentos reais SENTENÇA
Vistos.
IVETE DE SOUZA COSTA, devidamente qualificada nos autos promove a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO.
Em síntese, alega que é portadora de insuficiência venosa periférica classificada CAP c4a.
Apresenta refluxo de veia de safena parva a esquerda.
Sendo necessário a abordagem de cirurgia para tratamento de refluxo venoso, cujo procedimento custa R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais).
Requer que seja imposta aos requeridos a obrigação de fazer consistente em disponibilizar com a urgência que o caso requer, a consulta e o procedimento cirúrgico pretendidos.
A inicial foi recebida com o deferimento liminar da tutela de urgência face a presença dos requisitos prescritos em Lei para sua concessão (ID: 80270698).
Citado, o requerido Estado de Rondônia apresentou contestação requerendo pela total improcedência do pleito inicial (ID. 82871203).
O Município de Seringueiras apresentou contestação arguindo em preliminar sua ilegitimidade (ID. 83238323).
No mérito requereu a improcedência do pedido ao argumento de que o tratamento pleiteado não é responsabilidade do do ente municipal, mas sim do Estado.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e será enfrentada na fundamentação meritória.
Foi realizado o sequestro nas contas bancárias do requerido Estado de Rondônia no valor de R$16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), cujos valores foram liberados em favor da parte autora para realização do procedimento cirúrgico.
Adiante, adveio informação da realização da cirurgia da parte autora, na cidade de Cacoal/RO, tendo sido apresentadas notas fiscais com a finalidade de prestar contas (ID. 90890314, 90890315 e ID. 90890317).
Instados, ambas as partes concordaram com a prestação de contas (ID. 91381929 e ID. 91848620). É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de direito e de fato e está totalmente comprovada nos autos.
Ao se formar, a República Federativa do Brasil instituiu como um de seus fundamentos a dignidade do ser humano (art. 1º, III, da CF) e como um de seus objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF).
O DIREITO À VIDA é o maior de todos os direitos do ser humano e sua importância é tão grande que esse direito está esculpido já no caput do art. 5º da Constituição da República. É pré-requisito à existência e exercício dos demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por isso, deve ser assegurado com absoluta primazia sob os demais.
Segundo leciona Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil interpretada (2002, Ed.
Atlas), " a Constituição Federal assegura, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência." Assim, verifica-se que o direito à vida está estritamente ligado à garantia da DIGNIDADE, pois a Constituição assegura não apenas a vida, mas "a vida digna", onde sejam respeitados os direitos individuais, sociais, políticos, etc.
Dessa forma, cabe ao Poder Público cuidar de todos os seus administradores e em especial, daqueles cidadãos hipossuficientes, que não possuem condições financeiras de mantes a dignidade sozinhos.
Ao Estado, resta a OBRIGAÇÃO de custear as políticas públicas endentes a garantirem o direito à vida e à saúde, seja através dos serviços públicos prestados pelo próprio Estado, seja através de concessões ou convênios com particulares.
O art. 6º, da CF, por sua vez, relaciona o direito à saúde com um dos direitos sociais e o art. 196, da Constituição da República dispõe expressamente que: art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde é, pois, direito de todos e DEVER DO ESTADO.
Veja-se que mais à frente o legislador constitucional inseriu o princípio do "Atendimento Integral", conforme dispõe o art. 198, II.
Não bastasse, a saúde é um direito social (art. 6º da CF) que figura entre os direitos e garantias fundamentais.
E o conjunto de normas constitucionais que regulam a matéria faz nascer o direito reclamado, através de norma autoaplicável – porque se trata de uma garantia constitucional.
A norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade humana estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição.
Não se pode admitir que o Estado não cumpra os seus deveres mínimos sob duvidosos argumentos de que eventuais atendimentos individuais inviabilizariam o atendimento de outros, uma vez que a obrigação do Estado é de atender a todos, respeitadas as peculiaridades e necessidades de cada indivíduo.
No caso dos autos a questão é muito simples.
Há uma pessoa acometida de lesão grave e que necessita de tratamento especializado (cirurgia).
Desprovida de recursos financeiros, necessita que o tratamento seja custeado/fornecido pelos requeridos.
No mesmo sentido, em obediência ao que dispõe a Constituição Federal, que estabelece um sistema único de saúde, é dever do município fornecer os meios para que o interessado receba o devido tratamento, não havendo justificativa aceitável para o não cumprimento deste dever.
Assim, os requeridos são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte autora, devendo propiciar tais direitos mediante o fornecimento da cirurgia, cuja obrigação pertine solidariamente aos entes federados.
Desse modo, deve a ação ser julgada procedente, não havendo justificativa para a negativa do Estado em fornecer o tratamento adequado para preservar a boa saúde da parte autora.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPÍO DE SERINGUEIRAS/RO à Obrigação de Fazer consistente em disponibilizar à IVETE DE SOUZA COSTA o procedimento cirúrgico, o qual já foi realizado.
Consequentemente, torno definitiva a tutela de urgência deferida liminarmente sob o ID: 80270698 e extingo este processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se.
Isento de custas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016.
P.R.I. São Miguel do Guaporé/RO, sábado, 9 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
09/09/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:43
Expedição de Alvará.
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06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de outras peças
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04/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de IVETE DE SOUZA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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05/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
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29/11/2022 01:09
Publicado DESPACHO em 30/11/2022.
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29/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 19:01
Mandado devolvido sorteio
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21/09/2022 18:21
Mandado devolvido sorteio
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21/09/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 00:43
Decorrido prazo de IVETE DE SOUZA COSTA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GOVERNADORIA CASA CIVIL - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 09/08/2022.
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08/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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