TJRO - 7023767-87.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/07/2025.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:42
Conhecido o recurso de CIA. HERING e não-provido
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06/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CIA. HERING em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CIA. HERING em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 05:07
Juntada de Petição de agravo interno
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31/08/2024 05:07
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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18/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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22/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7023767-87.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CIA.
HERING ADVOGADO DO APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB nº DF1531 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA CIA.
HERING apresenta embargos contra a decisão monocrática de (ID.18559670) em que reformei a sentença determinando ao ente tributante também a observância das regras da anterioridade anual para a cobrança do ICMS-DIFAL, bem como para que se abstenha da prática de atos fiscalizatórios e sancionatórios com base nesse fundamento. A empresa embargante em suas razões alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de manifestar-se a respeito do “seu direito à compensação ou ressarcimento administrativo dos valores indevidamente recolhidos” a título de ICMS-DIFAL no ano calendário 2022. Aponta ainda a existência de erro material constante do relatório do julgado, o qual aponta como apelante a empresa “Mistral Importadora Ltda.”, sendo que esta não é embargante na demanda. Requer a descontinuação da obrigação tributária, o que corresponderia ao pedido definitivo do mandamus, nos termos do art. 156, X, do CTN.
Outrossim, alega que este juízo teria praticado conduta omissiva consubstanciada na não condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais, mormente quanto à obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Contrarrazões do Estado de Rondônia pelo não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório.
DECIDO. Próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Por oportuno, transcrevo parte da decisão embargada: “[…] No que se refere ao mérito, como cediço, a Corte Suprema, em decisão proferida em 24/02/2021, julgou o leading case RE 1287019 (Tema n. 1.093), ocasião na qual entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. Na ocasião, o STF modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, a fim de evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos Estados e ao Distrito Federal, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Nesse contexto, foi promulgada a nova Lei Complementar n. 190, de 05 de janeiro de 2022, que fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo, conforme decidido pelo STF no referido precedente de observância obrigatória. Entretanto, é sabido que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, consoante dispõe o art. art. 150, III, “b”, da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; [...] Ademais, não se pode olvidar que o art. 927 e art. 1.040, II e III, do CPC, determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral. Assim, considerando que já houve manifestação desse Colegiado sobre a matéria em questão, em atenção à regra do CPC, segundo a qual incumbe ao Tribunal manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, bem como em homenagem ao princípio da colegialidade, o recurso de apelação merece ser provido. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, afastadas as preliminares, DOU PROVIMENTO ao recurso da impetrante e nego provimento ao recurso do Estado, monocraticamente, para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao DIFAL no curso do ano-calendário 2022, abstendo-se o Ente de atos restritivos ou sancionadores. […].” Logo, quanto ao pleito de “compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS no curso do ano de 2022”, verifico que tem razão a empresa embargante, mormente quando, desde a inicial, defendeu tais argumentos. Explico. Em que pese o Mandado de Segurança não ser sucedâneo de ação de cobrança, cabível, tão somente, o reconhecimento do direito à restituição à impetrante, ora embargante, a título de repetição de indébito, dos valores eventualmente pagos a título de DIFAL, no ano de 2022, somente a partir da impetração do presente writ. Conforme o entendimento consagrado pela Corte da Cidadania, a sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário, remanescendo ao impetrante a opção de requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em juízo ou ingressar com ação judicial de repetição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1895331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 13 DO STJ.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TRIBUTO CALCULADO POR FORA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA.
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO.
SÚMULA Nº 461 DO STJ. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ressalte-se que o acórdão recorrido citou jurisprudência daquela Corte para fundamentar a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível a este STJ conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio TRF da 4a Região, eis que tal análise encontra óbice na Súmula nº 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". […] 4.
A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF. 5.
Recurso especial da empresa conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. ( REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 9/4/2021.) (grifos aditados) Conforme cediço, a Súmula 213 do STJ define que Mandado de Segurança é ação adequada para pedir a compensação, que nada mais é que uma forma indireta de restituição do indébito, dela se diferenciando só porque não há condenação do ente público a devolver, em dinheiro, a quantia recebida indevidamente, mas apenas o reconhecimento do direito de o credor - no caso, o contribuinte - abater de seus futuros débitos o montante anteriormente pago de forma indevida; nessa situação, o Fisco nada paga, apenas suporta essa compensação. E, consoante a jurisprudência do STJ: "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF"(AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECL ARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À IMPETRAÇÃO).
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.911.513/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/8/2021) (grifos aditados) E, ainda: “deve ser reconhecido o seu direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, a ser apurada mediante requerimento administrativo junto à Fazenda Pública Estadual”... (APELAÇÃO CÍVEL 7035335-37.2021.822.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 09/12/2022). Logo, de fato, a empresa tem direito a pedir a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, impondo-se, portanto, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado neste ponto. Noutra perspectiva, dou razão ao embargante quanto à existência de erro material consignado no relatório da decisão atacada, quanto à nomenclatura da parte autora. Por conseguinte, dou razão ao embargante no que se refere ao erro material da parte dispositiva.
De fato o que se declarou é a inexigibilidade do DIFAL no ano de 2022. Por derradeiro, reconheço a omissão quanto a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora, na medida em que é a inteligência do art. 82, § 2°, do CPC c. c. parágrafo único do art. 4°, da Lei nº 9.289/96.
Ademais, a isenção prevista no art. 5°, I, do Regimento de Custas deste Tribunal não alcança as despesas que foram adiantadas pela parte, as quais merecem ressarcimento, se não vejamos o que decidiu este e.
Tribunal: TJRO - Embargos de Declaração.
Omissão.
Sucumbência.
Ressarcimento Custas. 1.
A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial. 2.
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (TJ-RO - AC: 70275145520168220001 RO 7027514-55.2016.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 04/05/2020). TJRO - Embargos de declaração.
Alegação de Omissão.
Honorários advocatícios e despesas processuais.
Recurso não provido.
Conforme previsão do art. 82, § 2º, do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80, caberá ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (TJ-RO - AC: 70270887720158220001 RO 7027088-77.2015.822.0001, Minha Relatoria, Data de Julgamento: 22/10/2021). Ante o exposto, dou provimento aos embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a fim de: i) pela fundamentação supra, reconhecer o direito de pedir a compensação dos valores indevidamente pagos no ano de 2022, após a impetração do presente writ, na via administrativa ou por meio de ação judicial autônoma; ii) retificar o relatório da aludida decisão embargada, tão somente para que passe a constar “Sustenta, em suma, a apelante CIA.
HERING”; iii) determinar que a parte sucumbente - Estado - arque com as despesas processuais realizadas pela parte vencedora e, por derradeiro, iv) que a parte dispositiva da decisão embargada passe a constar da seguinte forma: “Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso da impetrante e nego provimento ao recurso do Estado, monocraticamente, para declarar a inexigibilidade dos valores referentes ao DIFAL no curso do ano-calendário 2022, pois a LC nº 190/2022 deve observar a anterioridade anual.
Deverá o Estado abster-se de atos restritivos ou sancionadores.
Ainda, reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente pagos no ano de 2022, após a impetração do presente writ, na via administrativa ou por meio de ação judicial autônoma. Custas pelo vencido.” Publique-se. Intime-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
11/09/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de
-
02/03/2023 10:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de
-
15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:42
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
31/01/2023 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
31/01/2023 14:42
Julgamento com Resolução de Mérito
-
31/01/2023 14:42
Conhecido o recurso de CIA. HERING e provido
-
08/12/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:56
Juntada de termo de triagem
-
01/11/2022 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
31/10/2022 19:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/09/2022 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:59
Juntada de termo de triagem
-
26/09/2022 11:52
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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