TJRO - 7006081-22.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de TANIA XAVIER DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de TANIA XAVIER DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de TANIA XAVIER DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7006081-22.2022.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 15/08/2023 12:57:43 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: TANIA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte consumidora afirma ter sofrido descontos mensais na conta corrente em virtude de um seguro de vida e previdência que não contratou.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Ressalte-se, prima facie, a inexistência de documento comprovando a anuência da autora com a cobrança do serviço prestado.
Cabia a requerida provar que a autora contratou os serviços, ou que ao menos concordou com eles, sendo outro o estipulante.
Todavia, tal fato não ocorreu.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório conforme disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, situação que atribui verossimilhança à inicial.
A empresa recorrida, devidamente intimada não trouxe aos autos prova da contratação, resumiu-se em meras alegações em sede de contestação.
Assim, não havendo provas concretas de que o seguro de vida foi firmado com o consentimento da parte autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto já que a parte requerida não juntou provas demonstrando o contrário.
A conduta lesiva da parte requerida restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato bancário juntado com a inicial, o qual comprova a efetivação de descontos referentes a um seguro que a parte autora não contratou por sua livre vontade.
Com relação ao dano moral, não procede o pedido, pois sua ocorrência pressupõe uma dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do ofendido, atingindo a esfera da personalidade.
Apesar da ilegalidade dos descontos, não se trata de dano presumido, sendo indispensável a sua comprovação: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta.
Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.
O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Não se nega que a situação é desagradável, mas não se vê como possível o enquadramento na figura dos danos morais, pois ausente qualquer excepcionalidade que demonstre a violação aos atributos da personalidade e ultrapasse o mero dissabor.
Por isso, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para tão somente julgar improcedente o pleito de indenização a título de dano moral, mantendo os demais termos da sentença inalterados Deixo de condenar o banco/recorrente em custas e honorários uma vez que o amolda do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente remeta-se os autos a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de tarifa ou serviço bancário é irregular se não houve comprovação da contratação.
O dano moral, no caso de desconto ilegal de tarifa bancária não é presumido, necessitando de comprovação da sua ocorrência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
11/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:13
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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