TJRO - 7004373-31.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:45
Decorrido prazo de ATVALDO PEREIRA BENEVIDO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:28
Decorrido prazo de PORTO RICO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ATVALDO PEREIRA BENEVIDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PORTO RICO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:36
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004373-31.2022.8.22.0022 Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTES: ATVALDO PEREIRA BENEVIDO, RUA GILMAR VIEIRA 1080 LOTEAMENTO DO C - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV SÃO PAULO 1126 BAIRRO CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: PORTO RICO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS, AV.
JOÃO CARRARO 576 - 87950-000 - PORTO RICO - PARANÁ, REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.212,00- DECISÃO Vistos, Avoco os autos para correção de erro material.
Pois bem.
Conforme previsão do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá alterar a sentença publicada para corrigir de ofício inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Com efeito, é pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o erro material pode ser corrigido até mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão: o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (rSTJ 34/378). Diante de todo o exposto, o reconhecimento de ofício da inexatidão material no dispositivo da sentença de ID: 86516322 e, considerando o princípio da inalterabilidade da sentença, é medida que se impõe a correção do erro material.
No ponto, registra-se que no dispositivo da referida sentença existe erro material quando ao local de nascimento do requerente, sendo o requerente natural do Distrito de São João do Sobrado, Município de Pinheiros, Estado do Espírito Santo.
Desta forma, procedo com a seguinte correção: ONDE SE LÊ: Assim, deve os registros do autor serem retificados para constar sua naturalidade como sendo de São João do Sobrado/ES.
LEIA-SE: Assim, deve os registros do autor serem retificados para constar sua naturalidade como sendo do Distrito de São João do Sobrado, Município de Pinheiros, Estado do Espírito Santo.
ONDE SE LÊ: Destinatário: ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Rico/PR Finalidade: a) proceda a retificação supra determinada no assento de nascimento do autor; e b) encaminhe a este Juízo via da certidão com a devida averbação.
LEIA-SE: Destinatário: ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Porto Rico/PR Finalidade: proceda a retificação do assento de casamento com a averbação de divórcio.
Destinatário: ao Cartório de Registro Civil do munícipio da Santa Cruz de Monte Castelo/PR Finalidade: proceda a retificação do assento de nascimento, a fim de que a naturalidade do requerente passe a constar "Distrito de São João do Sobrado, Município de Pinheiros no Estado do Espírito Santo".
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, RECONHEÇO, de ofício, a inexatidão material da sentença de ID: 86516322, corrigindo-a da forma acima exposta.
A parte autora informou que atualmente reside na Avenida Paraíba, Distrito de Estrela de Rondônia, Munícipio e Comarca de Presidente Médici/RO, e requereu o declínio dos autos para a Comarca de Presidente Médici/RO, conforme ID 93893582.
Dispõe o artigo 43, do CPC que a competência é fixada no momento do registro da petição inicial.
Sendo assim, a mudança de endereço da parte autora após o ajuizamento não enseja alteração da competência.
Isto Posto, com fundamento no artigo 43, do CPC, INDEFIRO o pedido de declínio dos autos para a Comarca de Presidente Médici/RO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
09/09/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2023 14:21
Determinada diligência
-
09/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2023 14:21
Determinada diligência
-
27/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:27
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de PORTO RICO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ATVALDO PEREIRA BENEVIDO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:38
Decorrido prazo de PORTO RICO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:47
Publicado SENTENÇA em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 00:43
Decorrido prazo de PORTO RICO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:37
Decorrido prazo de ATVALDO PEREIRA BENEVIDO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 30/11/2022.
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29/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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