TJRO - 7013890-86.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 18:42
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2025 14:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:50
Juntada de outras peças
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:09
Juntada de outras peças
-
10/10/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:58
Juntada de mandado
-
15/08/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 09:04
Recebida a denúncia contra RAFAEL DA SILVA ALVES
-
08/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2024 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:28
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:01
Deferido o pedido de GERALDO FERREIRA LINS.
-
25/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA LINS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:36
Mandado devolvido sorteio
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11/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 7013890-86.2023.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Fato Atípico AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia FLAGRANTEADO: RAFAEL DA SILVA ALVES, ASSENTAMENTO TERRA PROMETIDA s/n, INEXISTENTE INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebido no plantão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RAFAEL DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, da conduta descrita no artigo 12 da Lei n.10.826/2003.
A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP.
Quando da prisão, fora determinada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF).
O Ministério Público pugnou pela soltura imediata do autuado.
Não houve, até o momento, manifestação da Defesa.
Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE.
Com efeito, analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança.
Na espécie, ao menos por enquanto, não estão presentes os fundamentos/requisitos dos artigos 311 e 312, ambos do CPP, para conversão da prisão em flagrante ora noticiada em prisão preventiva.
O flagrante se seu em virtude do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 7010306-11.2023.8.22.0002, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, momento em que o autor teria confessado possuir uma arma, sendo, então, localizada uma espingarda cal. 20 e munições.
Tal situação acarretou sua prisão com incurso no artigo 12 da Lei n.10.826/2003.
Ora, o delito em questão não se amolda nas hipóteses que admitem prisão preventiva, conforme art. 313 do CPP, por ser punível com pena de detenção.
Ademais, à luz do artigo 310, c/c artigo 319, ambos do CPP, verifico que o flagranteado não possui antecedentes criminais e o crime não se deu com violência ou grave ameaça à pessoa.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
SÚMULA 691/STF.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
MÁXIMA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUMÚLA SUPERADA.
LIMINAR CONFIRMADA. (STJ - HC: 614789 RJ 2020/0247453-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Logo, ao menos no presente momento, a dinâmica dos fatos está a demonstrar a possibilidade do autuado responder à investigação e possível ação penal em liberdade, por não representar risco ou periculosidade a ponto de recomendar sua prisão cautelar.
Isso posto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado RAFAEL DA SILVA ALVES, independentemente do pagamento de fiança, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados junto à autoridade policial e ao juízo, até final decisão do presente procedimento criminal.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja colocado imediatamente em liberdade pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, devendo, entretanto, permanecer preso por força do mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara Criminal desta Comarca nos autos n. 7010306-11.2023.8.22.0002.
Quanto ao mandado de prisão preventiva cumprido, encaminhe-se à vara competente para designação de audiência de custódia, nos moldes do art. 8º do Provimento n. 001/2023-CGJ.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, inclusive com as determinações previstas nas DGJ/TJRO.
Por fim, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, arquive-se provisoriamente, aguardando-se a remessa do Inquérito Policial (art. §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 12/2007- CG).
Pratique-se o necessário.
Serve o presente de mandado e demais atos, caso conveniente à escrivania.
Ariquemes, 10 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito Plantonista -
10/09/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 08:21
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DA SILVA ALVES.
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10/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:21
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DA SILVA ALVES.
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10/09/2023 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2023 22:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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