TJRO - 0808782-71.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de FERNANDO MILANI E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de FERNANDO MILANI E SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808782-71.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RENATO DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVADO: FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, que deferiu pedido de autorização para frequência de culto religioso aos domingos, em horário matutino, ao apenado Renato da Silva. Sustenta em suas razões ser equivocada tal concessão, pois apesar da legislação pátria, assegurar a liberdade de crença e a assistência religiosa à pessoa presa, também, determina expressamente o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana dos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou aberto, sob pena de se contrariar a norma penal. Informa que o agravante cumpre pena no regime semiaberto, prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, impedido de se ausentar da residência no horário das 19h00 às 06h00 do dia seguinte; aos sábados após às 14h00 e nos domingos e feriados durante às 24h00. Destaca que não cabe o deferimento da autorização da permissão de saída, prevista nos artigos 120 e 121, ambos da LEP, para este fim, razão pela qual deverá o apenado - caso deseje ir aos cultos, utilizar-se de seus dias de saída temporária, nos termos do disposto no art. 122, inc.
III, da LEP.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão (ID 20981479). Contrarrazões ofertadas pela Defesa pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 20981481). Após o recebimento do recurso, o juízo - em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (ID 20981486). A seu tempo, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do eminente procurador Jair Pedro Tencatti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo MP (ID 21005813). É o relatório. Passo à decisão. 1.
Admissibilidade Recurso próprio e tempestivo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. 2.
Mérito Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitida, portanto, a interpretação analógica. Pretende o agravante a reforma da decisão que autorizou frequência para frequentar culto religioso dominical em período matutino, a fim de que não seja autorizado ao agravado ausentar-se de sua residência fora do regramento do regime de cumprimento da pena. Com razão o agravante. Indiscutível que a religião é um dos instrumentos mais importantes para a ressocialização dos reeducandos, de tal maneira que a Constituição Federal prevê a assistência religiosa como direito fundamental (art. 5º, inc.
VII), o qual está regulamentado pelo artigo 24 da Lei 7.210/1985 - Lei de Execuções Penais. Confira-se o teor do dispositivo da LEP: “Art. 24.
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. ” Extrai-se, pois, do respectivo dispositivo, ser assegurada a realização de celebrações religiosas nos estabelecimentos prisionais, mas não a locomoção de reeducandos para comunidade religiosa ou a readequação do sistema de monitoramento eletrônico para tanto. Corrobora com esse regramento o fato de a norma infraconstitucional garantir a assistência religiosa de acordo com a reserva do possível, isto é, o direito fundamental de acordo com as possibilidades estatais, pois se o judiciário começar a flexibilizar as condições de acordo com as particularidades de cada sentenciado, estará inviabilizada a fiscalização estatal. Destaca-se que o agravado está cumprindo pena no regime semiaberto, sendo que em relação a esse referido regime prisional só lhe é permitida a saída para trabalhar, conforme disposto no art. 115, inciso II, da LEP, tendo,inclusive, obrigatoriedade do recolhimento nos fins de semana. No que diz respeito ao pedido formulado pelo agravado e autorizado pelo juízo da execução, sigo orientação deste Tribunal sobre não haver embasamento para tal autorização, haja vista inexistir previsão legal que lhe permita saídas dos períodos de restrição do regime semiaberto para frequentar cultos religiosos, quanto ao mais em período de fim de semana, ainda que diurno, devendo a reeducando submeter-se às regras do regime em que se encontra. Neste sentido seguem recentes arestos: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. [...] REGIME SEMIABERTO.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS EM LOCAIS ALHEIOS A RESIDÊNCIA DA APENADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PLEITO REVOGATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
II - A assistência religiosa deve ser compatível com o cumprimento da execução penal, sendo vedada a concessão de saída frequente a culto noturno, quando incompatível com as regras do regime prisional.
III - Agravo provido. (TJRO - 2ª Câmara Criminal, AEP 0003887-42.2019.822.0000, Rel.: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. em 18/12/2019) ” “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO (DOMICILIAR).
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO LAR DURANTE O REPOUSO E NOS DIAS DE FOLGA.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Dentre as condições impostas ao agravante para usufruir do benefício de recolhimento domiciliar está a de permanecer no lar durante o repouso e nos dias de folga, de onde só poderá sair para o trabalho. 2.
Não há se falar na possibilidade do condenado, ainda em cumprimento de pena privativa de liberdade, eleger qual dos cultos frequentar, mormente em situação incompatível com as condições impostas pelo regime prisional. 3.
Agravo desprovido. (TJRO - 2ª Câmara Criminal, AEP 0809477-93.2021.822.0000, Rel.: Des.
Des.
José Antônio Robles, j. em 18/01/2022) ” “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
REGIME SEMIABERTO.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CULTO RELIGIOSO.
PERÍODO NOTURNO AOS DOMINGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Não se desconhece que a Constituição Federal garante a liberdade de consciência de crença, e também assegura o livre exercício de cultos religiosos e, ainda, a garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Na hipótese indeferimento do pedido do apenado, não configura negativa ao direito constitucionalmente assegurado, mas visa resguardar a efetividade da execução penal (regime semiaberto com monitoramento eletrônico), isso porque a flexibilização da rota de monitoramento (domingo no período noturno), além de deturpar o aspecto punitivo da pena, implicaria, também em impossibilidade de fiscalização.
Preferência de horário em culto e em estabelecimento religioso que não deve prevalecer sobre o cumprimento de pena privativa de liberdade.
Agravo provido. (TJRO - 1ª Câmara Criminal, AEP 0801553-60.2023.822.0000, Rel.: Des.
Osny Claro de Oliveira, j. em 27/04/2023) ” A assistência religiosa deve ser compatível com o cumprimento da execução penal, sendo vedada a concessão de saída para comparecimento em culto nos finais de semana, período de recolhimento do reeducando, cuja preferência de horário não deve prevalecer sobre o cumprimento da pena, situação incompatível com as regras do regime prisional, pois a flexibilização da monitoração eletrônica descaracteriza o aspecto punitivo da pena e dificulta e/ou impossibilita sua devida fiscalização.
Sendo assim, o reeducando deve ajustar sua rotina de vida à pena imposta, e não o Estado se adequar à sua vida particular. Diante do exposto, com base na legislação pertinente e em entendimento pacificado nesta Corte, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de revogar a autorização concedida ao agravado para frequentar culto religioso fora do horário permitido pelo regime de cumprimento da pena. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Expeça-se o necessário. Porto Velho, 11 de setembro de 2023. Desembargador Jorge Leal Relator -
11/09/2023 13:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:55
Juntada de termo de triagem
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15/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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