TJRO - 0807399-63.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:37
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 13:47
Juntada de Decisão
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17/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/08/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RONILSON DA CONCEICAO PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de NIVINI HOLANDA DA CONCEICAO PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LENINE APOLINARIO DE ALENCAR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FON ORESTES em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ação Rescisória Processo: 0807399-63.2020.8.22.0000 AUTORES: VALTER PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE SANTOS MORAIS ADVOGADO DOS AUTORES: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004A REU: RONILSON DA CONCEICAO PINTO, NIVINI HOLANDA DA CONCEICAO PINTO, LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO ADVOGADOS DOS REU: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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29/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807399-63.2020.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória (PJE) Origem: 0003783-57.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravantes : Valter Pereira dos Santos e outra Advogado(a) : Italo Saraiva Madeira (OAB/RO 10004) Agravados : Espólio de Luzia Holanda da Conceição e outros Advogado(a) : Cláudio Fon Orestes (OAB/RO 6783) Advogado(a) : Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219) Relator : Desembargador Presidente do TJRO Interposto em 30/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
04/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:14
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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04/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RONILSON DA CONCEICAO PINTO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LENINE APOLINARIO DE ALENCAR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FON ORESTES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NIVINI HOLANDA DA CONCEICAO PINTO em 03/05/2023 23:59.
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30/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807399-63.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Ação Rescisória (PJE) Origem: 0003783-57.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes : Valter Pereira dos Santos e outra Advogado(a) : Italo Saraiva Madeira (OAB/RO 10004) Recorridos : Espólio de Luzia Holanda da Conceição e outros Advogado(a) : Cláudio Fon Orestes (OAB/RO 6783) Advogado(a) : Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219) Relator : Desembargador Alexandre Miguel Interposto em 15/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
04/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:45
Recurso Especial não admitido
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04/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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24/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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20/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:02
Conhecido o recurso de VALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*13-49 (AUTOR) e não-provido
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16/12/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:04
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 07:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:00
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 00:00
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
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28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:02
Decorrido prazo de LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO em 26/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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15/09/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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10/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO em 26/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/06/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807399-63.2020.8.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (PJe) Origem: 0003783-57.2013.8.22.0001 Porto Velho - 10ª Vara Cível AUTORES: VALTER PEREIRA DOS SANTOS e ELIANE SANTOS MORAIS Advogado: ITALO SARAIVA MADEIRA (OAB/RO 10004) RÉU: LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/09/2020
Vistos. Intimem-se os autores manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o AR negativo constante no ID.
Num. 11554567 - Pág. 1. Publique.se. Porto Velho, 18 de março de 2021. ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
20/03/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 08:54
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807399-63.2020.8.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (PJe) Origem: 0003783-57.2013.8.22.0001 Porto Velho - 10ª Vara Cível AUTORES: VALTER PEREIRA DOS SANTOS e ELIANE SANTOS MORAIS Advogado: ITALO SARAIVA MADEIRA (OAB/RO 10004) RÉU: LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/09/2020 DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALTER PEREIRA DOS SANTOS e ELIANE SANTOS MORAIS, visando desconstituir o acórdão que confirmou a sentença prolatada em ação de reintegração de posse julgada procedente e determinou a reintegração definitiva de LUZIA HOLANDA DA CONCEIÇÃO na posse do imóvel em discussão (processo nº 0003783-57.2013.8.22.0001). O presente pedido assenta-se no art. 966, incisos VII, do CPC, que expressa a existência de prova nova. Afirmam os autores serem os legítimos proprietários e possuidores do lote rural situado na linha 50, marco 106/107 em Candeias do Jamari, desde o ano de 2000.
Dizem que em razão das chuvas e difícil acesso foram morar na área urbana, ocasião em que a ora requerida invadiu a propriedade, construiu um barraco e se negou a sair do local. Relatam que a requerida propôs ação de reintegração de posse em face dos ora autores e foi julgada procedente em primeiro grau com sentença confirmada em grau de recurso. Dizem que as provas dos autos na ação de reintegração de posse apontam os autores como verdadeiros possuidores do imóvel. Expõem que a prova nova a ser apresentada é a testemunhal, porquanto tomou conhecimento de 06 (seis) novas testemunhas que não foram indicadas à época.
Ressaltam que a 3ª turma do STJ, no REsp. nº 1.770.123/SP admitiu como apta a prova testemunhal a amparar pedido de desconstituição de julgado rescindendo. Requerem o deferimento liminar para suspender a eficácia do acórdão rescindendo, bem como a suspensão da posse da Sra.
Luzia Holanda no lote em discussão.
No mérito, requerem a procedência da presente ação, para rescindir o acórdão proferido nos autos de n° 0003783-57.2013.8.22.0001, com novo julgamento da causa para julgar improcedentes os pedidos iniciais na ação de reintegração de posse.
Ao final, postulam concessão do benefício da justiça gratuita. Determinada à emenda da inicial para justificação da razão pela qual os autores não apresentaram as testemunhas à época da ação originária que veio no ID Num. 11290277 - pág. 1/6. É o relatório.
Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita em razão da comprovação da hipossuficiência financeira. Os autores fundam suas pretensões na existência de prova nova, consistente em prova testemunhal que não puderam ser utilizadas à época. O pronunciamento de mérito transitado em julgado pode ser rescindido quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (art. 966, VI, do Código de Processo Civil/15), circunstância essa que será aferida no momento processual oportuno. No caso, pretendem os autores ainda, a concessão da tutela provisória para que sejam reintegrados na posse do imóvel. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes os requisitos autorizadores que reste evidenciado com razoável grau de verossimilhança que todos os elementos da posse são, ou aparentam ser verdadeiros (requisitos para reintegração de posse), confirmáveis pela prova nova apresentada (requisito para concessão de liminar na rescisória). Na espécie, não há suficiente verossimilhança na alegação dos autores, isso tanto porque não restou suficientemente demonstrada sua legítima posse sobre a área, quanto porque os documentos juntados não se revelam capazes, nesta oportunidade, de alterar o julgado rescindendo. Ademais, considerando-se que a prova nova apontada não se revela capaz de assegurar, por si só, a procedência da pretensão liminar dos autores, até porque estes apresentam prova testemunhal que ainda será produzida oportunamente, não há probabilidade do direito suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Assim, diante do acima exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias (art. 970, CPC) a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Apresentada defesa pelo réu, intime-se os autores para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se, publique-se e cite-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
04/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807399-63.2020.8.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (PJe) Origem: 0003783-57.2013.8.22.0001 Porto Velho - 10ª Vara Cível AUTORES: VALTER PEREIRA DOS SANTOS e ELIANE SANTOS MORAIS Advogado: ITALO SARAIVA MADEIRA (OAB/RO 10004) RÉU: LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/09/2020 DESPACHO Intimem-se os autores, para que no prazo de 05 (cinco) dias, emendem a inicial para informar sobre que fato pretendem provar, bem como por qual meio e por fim, qual a razão de não ter produzido as provas na ação da qual pretende a rescisão do acórdão. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Velho, 28 de janeiro de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
03/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LUZIA HOLANDA DA CONCEICAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:50
Juntada de termo de triagem
-
18/09/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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