TJRO - 7000552-17.2020.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA LURDES SIMIONATTO em 08/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:44
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 21:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:33
Publicado SENTENÇA em 14/10/2021.
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13/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:40
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 23/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA LURDES SIMIONATTO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2021 07:26
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA LURDES SIMIONATTO em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:25
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:01
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:49
Publicado DECISÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected].
AUTOS: 7000552-17.2020.8.22.0013 CLASSE: REQUERENTE: ILIO ALVES, RUA AMAZONAS 1241 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA LURDES SIMIONATTO, OAB nº RO189 REQUERIDO: Banco Bradesco S/A, PRAÇA DA SÉ 194, - LADO ÍMPAR SÉ - 01001-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL11819 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
Cuida a espécie de ação de cobrança proposta por ILIO ALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta, em suma, que desconhece os descontos efetuados de seu benefício no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) que vem ocorrendo desde 16/03/2017.
Afirma que apesar de ter alguns empréstimos, nunca contratou cartão de crédito consignado.
Ao final pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao cartão de crédito consignado e seu cancelamento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado e intimado, o réu não apresentou contestação, bem como não compareceu à audiência de tentativa de conciliação - id.43653725. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia de BANCO BRADESCO S/A,nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95.
Portanto, considerando que o feito se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo prescindível maiores provas.
Dito isso, vislumbro que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, uma vez que, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), conforme expressa advertência constante na carta de citação.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ILIO ALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A: a) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) .
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices publicados pela Corregedoria do E.
TJ/RO no DJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362; b) Declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao cartão de crédito consignado gerador do débito combatido nestes autos, bem como seu imediato cancelamento; Concedo a tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito por débito gerado no contrato combatido nestes autos (id. 24041343).
Intime-se o requerido para comprovar a exclusão no prazo de 15 dias.
Sem custas e honorários nesta fase.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento - art. 31, parágrafo único, Lei 3.896/16.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras- , 14 de agosto de 2020. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de direito -
31/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 17:29
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2021 09:10
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 12:35
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2020 10:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
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20/07/2020 10:03
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 13/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:22
Audiência Conciliação designada para 30/07/2020 10:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
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18/06/2020 21:50
Outras Decisões
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18/06/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
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12/06/2020 08:40
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 04/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 08:46
Decorrido prazo de ILIO ALVES em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/05/2020 09:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/05/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 16:34
Outras Decisões
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26/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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