TJRO - 7002677-66.2022.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002677-66.2022.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LOPES DAMACENO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios).
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Machadinho D'Oeste/RO, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002677-66.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE LOPES DAMACENO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O requerido interpôs recurso inominado contra a decisão prolatada no bojo de exceção de pré-executividade (ID 105250669).
Ocorre que o ato ora objurgado não constitui uma sentença, mas uma decisão interlocutória, contra a qual não cabe o instrumento aviado pelo executado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado.
Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7053382-59.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 10/06/2024) Assim, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
No mais, mantenho a Decisão ID 105250669 tal qual lançada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Machadinho D'Oeste/RO, 24 de Julho de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:07
Não recebido o recurso de ESTADO DE RONDONIA.
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19/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002677-66.2022.8.22.0019 Requerente: EXEQUENTE: JOSE LOPES DAMACENO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 Requerido(a): NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Machadinho D'Oeste, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:36
Intimação
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002677-66.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE LOPES DAMACENO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA. (ID 106059908).
Inconformado com a decisão que julgou rejeitou a exceção de pré-executividade, o embargante afirma haver CONTRADIÇÃO e OMISSÃO na decisão prolatada (ID 105250669) e requer que sejam sanados os vícios existentes na decisão judicial, bem como, requerendo a extinção ilegitimidade superveniente do Estado em efetuar qualquer pagamento à servidores que optaram pela transposição através do reconhecimento da obrigação em face da União e não do Estado de Rondônia.
Devidamente intimada, a parte embargada, requereu a manutenção da referida DECISÃO em sua integralidade (ID 107258305).
Pois bem.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese.
Sua pretensão, no entanto, é inadmissível.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
No mérito, rejeito a alegação de que a decisão encontra-se omissa e com contradição, uma vez que a Decisão está devidamente composta por todas as fundamentações e dispositivos (ID 105250669).
Ressalto que, conforme exposto anteriormente, a obrigação imposta à UNIÃO é referente ao RESSARCIMENTO dos custos que o ESTADO DE RONDÔNIA despendeu em relação aos servidores transpostos, aqueles que vieram a ser transpostos ou que eram servidores do território federal até a mencionada transposição.
Ora, é evidente não há que se falar em ilegitimidade superveniente, tendo em vista que o título executivo já transitou em julgado e, por si só, já perfaz crédito devido pelo Estado de Rondônia, pendente apenas de liquidação, o qual, posteriormente, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadre no objeto da ACO 3.193/RO, fato este que foi especificamente abordado e fundamentado pela Decisão ID 105250669.
Ademais, por meio da ACO 3.193/RO o Estado de Rondônia obteve provimento jurisdicional junto ao Supremo Tribunal Federal onde a União foi condenada, nos seguintes termos: (...)Julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo.
Não há incidência de correção monetária(...).
Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento ou decisão.
Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer. (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR.
Relator Ministro Milton Luiz Pereira).
Dito isto, por mais que se examine a decisão, não se verifica omissões, contradições ou obscuridades.
Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, mantendo a Decisão ID 105250669 tal qual lançada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de junho de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002677-66.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio EXEQUENTE: JOSE LOPES DAMACENO, CPF nº *06.***.*08-20 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no ID 106059908.
Havendo manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 18 de junho de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
18/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002677-66.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE LOPES DAMACENO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Intimadas a se manifestarem quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, a parte exequente anuiu com o valor apurado e o executado nada manifestou quanto aos cálculos.
Em momento posterior, alegou a ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto da presente execução, tendo em vista que no julgamento de Ação Cível Originária pelo STF, foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia em razão da demora no processo de transposição dos servidores. É breve o relatório.
DECIDO. É cabível a exceção de pré-executividade para questionar as diversas nulidades apresentadas, as quais não necessitam de dilação probatória para ser constatadas, devendo-se adentrar na exceção para anular a execução.
Inicialmente, cumpre delinear que, em análise detida da Ação Cível Originária n. 3193/RO, verifica-se de pronto que o objeto da ação trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que conclua em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como seja condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos de transposição.
Vejamos o dispositivo do voto do Ministro relator, Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, com ressalva do Ministro Nunes Marques: Assim, além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, entendo que, conforme destaquei na decisão ora recorrida, não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição. Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária. (AG.REG.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RONDÔNIA, 24/10/2023 PLENÁRIO, RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN) Com efeito, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores esses que inclusive não são especificados, nos quais se incluem verbas rescisórias, licenças-prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo.
Vale ressaltar que o objeto da presente demanda consiste em pagamento de licença-prêmio não gozada, ou seja, após exercer o efetivo labor em favor do Estado de Rondônia, o requerente alcançou, através da Sentença transitada em julgado ID 87856739, o direito a conversão de 05 (cinco) licenças-prêmio em pecúnia.
De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, tendo em vista que o título executivo já transitou em julgado e, por si só, já perfaz crédito devido pelo Estado de Rondônia, pendente apenas de liquidação, o qual, posteriormente, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadre no objeto da ACO.
Nesse contexto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial já foram devidamente homologados (ID 100942369), retifique-se e requisite-se o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 30.905,04 referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, com destaque aos honorários contratuais de R$ 7.726,26 em favor da sociedade advocatícia contratada (ALMEIDA E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 26.***.***/0001-40) Conforme Resolução nº 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então.
Desta forma, proceda a CPE o cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos.
Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que doravante, as partes forneçam as informações necessárias.
Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e.
TJ/RO, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Machadinho D'Oeste/RO, 06 de Maio 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:02
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação à execução
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20/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002677-66.2022.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LOPES DAMACENO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº101799297.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:26
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002677-66.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE LOPES DAMACENO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a petição da parte Exequente em que ela concorda com os cálculos da contadoria judicial (ID 99190498), bem como, houve a manifestação da parte Executada concordando com os cálculos da contadoria (ID 99417659). Ainda, ante a concordância das partes aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendo que o presente caso é de homologação.
Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, cujo os valores encontram-se nos ID 99115184.
Não obstante o pedido do executado no sentido de que a exequente fosse intimada a se manifestar quanto à ausência de cobrança/execução, em outro processo, da mesma verba pleiteada nestes autos, entendo que a declaração nesse sentido é desnecessária, porquanto inequívoco que as questões debatidas nestes autos e sobre as quais recaiu o fenômeno da coisa julgada não mais poderão fundamentar outras ações, com o mesmo objeto.
Portanto, determino: 1) Requisite-se o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 30.905,04 referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, com destaque aos honorários contratuais de R$ 7.726,26 em favor da sociedade advocatícia contratada (ALMEIDA E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 26.***.***/0001-40) Conforme Resolução nº 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então.
Desta forma, proceda a CPE o cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos.
Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que doravante, as partes forneçam as informações necessárias.
Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e.
TJ/RO, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente / comunicação / intimação / ofício.
Machadinho D'Oeste/RO, 25 de Janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
25/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
-
13/10/2023 17:00
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/09/2023 08:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002677-66.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE LOPES DAMACENO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo os presentes embargos à execução para discussão, com efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Caso a parte embargada concorde com o valor apresentado pelo embargante, voltem os autos conclusos para deliberação.
Caso não concorde com os cálculos, por se trata de verba pública, determino remessa dos autos a contadoria judicial para apurar o valor exato da dívida, no prazo legal de 15 dias úteis.
Apresentado o memorial de cálculo, abra-se vistas as partes e para, querendo, se manifestarem em 5 dias úteis. Não havendo manifestação, desde já, fica homologado os cálculos da contadoria.
Após, voltem-me os autos conclusos para cumprimento do disposto no art. 920, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
12/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:15
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/03/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
-
13/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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