TJRO - 7053190-58.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/06/2024 00:17
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS PRADO FIGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE CALAZANS PRADO FIGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7053190-58.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE CALAZANS PRADO FIGUEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINAR 1 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente arguiu preliminar de cerceamento, uma vez que o Juízo de origem afastou a necessidade de produção da prova testemunhal solicitada.
De fato, houve indeferimento da prova testemunhal, sendo devidamente fundamentado pelo juízo na sentença proferida.
Pelo que se depreende do feito, o cerne da demanda é a comprovação da ocorrência de dano elétrico no motor do portão eletrônico da residência do recorrente, e esse fato somente pode ser comprovado por exames técnicos que se manifestam ou por elementos documentais, ou por provas periciais, o que não é sanável mediante a oitiva de testemunhas.
Portanto, não encontro motivos suficientes para reconhecer o alegado cerceamento durante a fase instrutória, agindo bem o juízo sentenciante.
No mais, a mera alegação de julgamento antecipado da lide, com prejuízo da produção de provas anteriormente requeridas pelas partes, não implica, por si só, em cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS ART. 702 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - As matérias sustentadas pela parte, que dizem respeito à abusividade das cláusulas contratuais, podem ser verificadas sem a realização da perícia contábil. 2 - A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa.(STJ - AgRg no Ag 1.351.403/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/6/2011). 3 - Prevê o art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC que Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 4 - Correta, portanto, a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à Ação Monitória. 5 Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00011422420188080062, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) Além disso, os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, redundando numa menor exigência as amarras burocráticas do procedimento comum, e justamente por isso, o julgamento antecipado não representa apenas uma mera faculdade, mas um dever do magistrado.
Existindo elementos suficientes de prova a formar o convencimento do Juiz, o feito pode ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, do CPC, como ocorreu na hipótese em apreço.
Por entender que não há vício a ser sanado, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
VOTO MÉRITO Acompanhada a rejeição da preliminar, passo a análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE CALAZANS PRADO FIGUEIRA em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA objetivando a condenação desta por supostos danos materiais e morais.
Narra que é titular da U.C. 20/71824-7 e que no dia 01/08/2023 uma equipe da Demandada instalou novo padrão de energia no local, o que, por sua vez, teria causado uma avaria em seu portão eletrônico, e, não tendo obtido qualquer assistência da Empresa Demandada, levado à sua inutilização e consequente necessidade de conserto.
Ao final, pleiteia que a Demandada seja condenada em pagar o citado conserto do bem, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mais danos morais.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Desnecessidade de Produção Testemunhal (Questão Pendente) Acerca do pedido de testemunhas feito à ID 97382878 - Pág. 11, saliento que é diligência inútil aos propósitos desta demanda.
O cerne da demanda é a comprovação da ocorrência de dano elétrico no bem objeto descrito na exordial, e esse fato somente pode ser comprovado por exames técnicos que se manifestam ou por elementos documentais ou por provas periciais.
Incide o seguinte dispositivo jurídico do diploma processual civil: "Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." (grifei).
A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes é irrelevante para o propósito de compreender qual teria sido a causa real para o mau funcionamento do bem.
A bem da verdade, a presente ação somente se justifica se a parte consumidora chegou, em algum momento, a ter certeza de que dano no aparelho foi causado por questões elétricas imputáveis à concessionária.
Daí que é imprescindível que ela tenha, no mínimo, buscado assistência técnica antes de ajuizar esta demanda e, por isso, prova documental nesse sentido deve acompanhar a petição inicial na forma do art. 434, CPC.
Ademais, como se verá adiante, o dano na instalação do padrão do medidor da energia elétrica deixa lastro documental armazenado principalmente pelos sistemas da concessionária de distribuidora de energia, a quem compete energizar a unidade e cobrar por esse serviço.
A prova testemunhal, nesse caso, em que pese tenha o condão de relatar ao juízo detalhes a respeito da ocorrência das obras e de eventual negociação entre as partes a respeito da reparação, não teria jamais potencial para indicar, efetiva e precisamente, a ocorrência do fato e a constatação do nexo de causalidade com a ação da Demandada.
Para tanto, a prova documental é indispensável.
Considerando ainda que as telas sistêmicas presentes na contestação de ID 96722148, bem como o teor probatório do Demandante nos IDs 95237736, 95237737 e 95237738, conclui-se que existe prova significativa a respeito da ocorrência do fato.
Por essa razão, indefiro o pedido pela produção de prova oral.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.2.
Regularidade processual Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Bem como vejo que inexiste necessidade de produção probatória além da que já se encontra junto aos autos.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito O regime jurídico aplicável é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º, presentes que estão as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, até porque “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário finaldos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), encontrando amparo ainda nos dispositivos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
As concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica podem, portanto, ser responsabilizadas pelas falhas na prestação de suas atividades, incidindo a responsabilidade objetiva disciplinada pelos arts. 12, 14 e seguintes do diploma consumerista, desde que haja comprovação do nexo da causalidade entre o dano alegado pelo cliente e alguma conduta a ela imputável.
Para análise da adequação dos serviços prestados por essas concessionárias, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Especificamente no que às falhas na prestação do serviço de distribuição de energia causadoras de danos elétricos, a Res. 1.000/2021-ANEEL disciplina o rito para ressarcimento em seus arts. 599 a 621.
No âmago dessa sistematização, o art. 620 da normativa consagra o seguinte: "Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora" (grifei).
A Res. 1.000/21-ANEEL exige o prévio requerimento perante a concessionária, bem como estipula prazos para tanto, todavia, impor ao consumidor o exaurimento da seara administrativa como condição para acessar a via judicial consubstanciaria violação evidente à Inafastabilidade da Jurisdição, princípio contemplado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988 que, como regra, repudia o condicionamento ao exercício do direito subjetivo de ação.
Assim, inconstitucionais e ilegais quaisquer amarras regulamentares nesse sentido. 2.1.1.
Pressupostos elementares Paralelamente, a normativa elenca outros requisitos para deferimento dos pedidos de ressarcimento por danos elétricos imputáveis à distribuidora de energia que são absolutamente salutares à caracterização do nexo causal e, portanto, impreteríveis para configuração da responsabilização civil.
São eles (arts. 602; 608, II; 611, § 3º, incisos I, II e III; 616): a) indicação da unidade consumidora; da data e horário prováveis da ocorrência do dano; de relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; da descrição e características gerais do equipamento danificado (v.g., marca e modelo); nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; b) que o consumidor entregue à distribuidora o próprio bem danificado para análise; ou, subsidiariamente, as peças danificadas e substituídas acompanhadas de laudo emitido por profissional qualificado (descrevendo cabalmente a causa elétrica do dano), mais a nota fiscal do conserto (indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado); e dois orçamentos detalhados; e c) que se conclua, pela instrução probatória, que houve perturbação elétrica na data e hora aproximada para causação do dano reclamado -- o que se verificará através da distribuição dos ônus probatórios sempre da maneira mais justa possível para cada caso concreto. 2.1.2. Ônus da prova mínimo Saliento que a adoção desses pressupostos mínimos para apuração da ocorrência do dano elétrico resguarda o direito do consumidor de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora (art. 602, § 6º, Res. 1.000/21-ANEEL).
Via de consequência, em qualquer hipótese competirá ao consumidor verter os elementos de prova acima indicados como prova mínima da violação de seu direito.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Neste sentido, encontra-se pacificada a jurisprudência do TJ/RO: "Recurso inominado.
Juizado Especial.
Fatos constitutivos do direito.
Não comprovação.
Não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos sustentados na inicial é medida que se impõe" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002076-68.2019.822.0018, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 18/08/2020; grifei). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, verifico que, no caso dos autos, a parte autora não verteu elementos de convicção suficientes para comprovar o dano elétrico alegado, uma vez que estão ausentes evidências do nexo de causalidade entre o dano suposto e o ato supostamente ilícito praticado pela concessionária de energia.
Inexiste qualquer laudo técnico comprovando que a queima do portão elétrico foi resultado da instalação do novo padrão de energia elétrica, ainda, considerando que os citados orçamentos juntados pelo Demandante informam que o serviço é de substituição da placa do portão, inexistindo a causa da sua inutilização.
Sem a efetiva comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré, impossível imputar-lhe a responsabilidade por reparar os danos materiais e morais suportados pela parte pleiteante.
Deve ser reconhecida a isenção da responsabilização da empresa de energia.
Corroborando a exposição, segue o entendimento jurisprudencial do TJ/RO: "Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023; grifei).
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o presente feito com a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado em até 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) Conforme bem delineado na decisão atacada, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015.
Em que pese alegar que houve dano elétrico pela troca do padrão de energia e que esta causou-lhe prejuízos de ordem material, não há nos autos nem mesmo protocolo administrativo informando a requerida que na data tal houve o problema na rede de energia que ocasionou na suposta queima do motor do portão eletrônico da residência do recorrente.
Assim, verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente os danos alegados, posto que não há nenhum laudo técnico comprovando a causa da suposta queima do motor do portão eletrônico, é cediço que neste tipo de ação é necessário confirmar que o defeito apresentado foi ocasionado pela variação/falha da rede de energia elétrica.
Destaco, ainda, que o dano material consiste no prejuízo financeiro que a parte realmente sofreu e deve ser comprovado nos autos a sua ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da outra parte, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A mera informação da ocorrência de dano não é suficiente para a responsabilizar a Concessionária pela alegada queima do motor de portão eletrônico, sendo necessário a comprovação do nexo de causalidade, ou seja, que a troca do padrão da rede de energia elétrica da requerida ocasionou a efetiva lesão ao equipamento, de modo que é indispensável a juntada de laudo técnico ou parecer para a demonstração do dano e da causa correspondente.
Para se condenar a parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material é necessário a comprovação do efetivo prejuízo e que este esteja cabalmente relacionado a falha na prestação de serviços da Concessionária, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
Por esses motivos a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observe-se a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TROCA DE PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MOTOR DE PORTÃO ELETRÔNICO DANIFICADO.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela troca de padrão na rede elétrica, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 30 de abril de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
09/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:05
Conhecido o recurso de JOSE CALAZANS PRADO FIGUEIRA e não-provido
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08/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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