TJRO - 0800619-73.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/06/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 12:11
Expedição de Ofício.
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19/04/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800619-73.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0001764-33.2013.8.22.0016 - Costa Marques/Vara Cível AGRAVANTE: HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 01/02/2021 DECISÃO Vistos, HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO impetra agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Cível da comarca de Costa Marques, nos autos da ação que lhe move o agravado, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN].
A agravante maneja agravo de instrumento em face de decisão proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal.
O agravo deve ser interposto perante o juízo competente, nos termos do art. 1.016 do CPC.
A interposição do recurso perante o tribunal incompetente enseja o seu não conhecimento, pois a parte pode, se ainda em tempo, interpor o recurso diretamente no tribunal competente.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, o que faço nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
I.
C. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800619-73.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 0001764-33.2013.8.22.0016 - Costa Marques/Vara Cível AGRAVANTE: HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 01/02/2021 DECISÃO Vistos, HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO impetra agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Cível da comarca de Costa Marques, nos autos da ação que lhe move o agravado, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN].
A agravante maneja agravo de instrumento em face de decisão proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal.
O agravo deve ser interposto perante o juízo competente, nos termos do art. 1.016 do CPC.
A interposição do recurso perante o tribunal incompetente enseja o seu não conhecimento, pois a parte pode, se ainda em tempo, interpor o recurso diretamente no tribunal competente.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, o que faço nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
I.
C. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
02/02/2021 13:51
Não conhecido o recurso de HELENA JUREMEIRA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*20-97 (AGRAVANTE)
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02/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:32
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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