TJRO - 7003513-38.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVAN LOOSE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2025.
-
12/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:51
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GILVAN LOOSE em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
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21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:31
Expedição de Precatório.
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 00:21
Publicado SENTENÇA em 09/04/2025.
-
08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GILVAN LOOSE em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
-
11/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
07/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:25
Intimação
-
26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 02/08/2024.
-
01/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 10:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 10:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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05/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
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08/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 11:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7003513-38.2023.8.22.0008 Requerente: GILVAN LOOSE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - SP9946 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO INTIMO as partes a comparecerem à perícia agendada para a data e local abaixo, com o(a) médico(a) perito(a) Dr.
Victor Henrique Teixeira.
Local: Hospital SAMAR, localizado na Avenida São Paulo, nº 2355, Centro, Cacoal/RO Data: 31/10/2023 as 08:00 Obs. do Perito: É de suma importância para a realização da perícia médica que o periciando leve exames de imagem atuais (raio x e/ou ressonância magnética), medicamentos em uso, comprovante de tratamento de fisioterapia e/ou outros.
A intimação das partes quanto à data e horário fica a cargo dos advogados das partes.
Espigão do Oeste (RO), 16 de outubro de 2023.
CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE -
16/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003513-38.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Restabelecimento AUTOR: GILVAN LOOSE, ESTRADA KAPA 80, S/N KM 36 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 145.200,00 DECISÃO Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez c/c tutela de urgência ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência.
Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados.Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial.
Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido.
Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica.
Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, nomeio como perito(a) do juízo o médico Victor Henrique Teixeira, CRM-RO 3490, CPF *19.***.*90-53, Ortopedista e Traumatologista.
Avenida São Paulo, nº 2326, Hospital Samar, Telefone para contato (69) 3441-105 ou 9 8132-1312, falar com a Taina p/ agendamentos.
A intimação do perito será por meio do sistema PJE.
A perícia será realizada em data a ser informada pelo perito.
O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente).
Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail.
Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa.
Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014.
Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas à comparecer a perícia designada.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
Encaminhem-se ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos.
Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Com a juntada do laudo pericia, determino: a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do NCPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 2 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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