TJRO - 7003809-21.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:25
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:10
Arquivado Provisoriamente
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08/04/2025 11:07
Processo Desarquivado
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07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:21
Arquivado Provisoriamente
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01/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003809-21.2023.8.22.0021 REQUERENTE: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES ADVOGADOS DO REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO As partes foram intimadas quanto as requisições expedidas nos autos, sem qualquer impugnação.
Assim, procedi nesta data a assinatura das RPV's no sistema E-Prec Web.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 2.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 31 de março de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:52
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003809-21.2023.8.22.0021 REQUERENTE: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES ADVOGADOS DO REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 3.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 17 de março de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003809-21.2023.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do pré-cadastro das RPVs. - 
                                            
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003809-21.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES ADVOGADO DO REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível em caso de impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP).
Intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC).
Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores.
Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório.
Com a informação de pagamento, expeça-se o necessário para levantamento dos valores e após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2.
Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). 3.
Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. 4.
Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. 5.
Com o comprovação do levantamento, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, 15 de outubro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003809-21.2023.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC, nos termos da sentença. - 
                                            
07/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003809-21.2023.8.22.0021 AUTOR: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES ADVOGADO DO AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer integralmente o auxílio incapacidade temporária ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por incapacidade permanente.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos.
A requerente impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Mérito: Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
No laudo pericial (ID 96420615), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que a enfermidade da parte autora a incapacita para o trabalho total permanentemente.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade definitiva, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus parte autora ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo de rigor a procedência da ação.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data do requerimento administrativo.
E, nos termos do mesmo artigo, caput, do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal.
O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo (dia 24/02/2023 – ID 94599749), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 24/02/2023, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da prestação vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), o que será apurada na fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero pensamento lógico matemático, a controlada não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, conforme quadro abaixo.
Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente) - B32 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES, CPF nº *86.***.*61-20 DIB: 24/02/2023 DIP: 04/07/2024 DII: 27/12/2022 Cidade de Pagamento: Buritis 4.3 Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 4.4 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.5 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados (STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.6 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7003809-21.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA ARAUJO LEAL TORRES Advogado do(a) AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. - 
                                            
04/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 17:35
Intimação
 - 
                                            
04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 20:46
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 16:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 16:22
Decorrido prazo de GEDEAO GOMES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VANUSA ARAUJO LEAL TORRES em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GEDEAO GOMES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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